Trabalhador que sofreu ofensa racista em Juiz de Fora receberá indenização por danos morais

Trabalhador que sofreu ofensa racista em Juiz de Fora receberá indenização por danos morais

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador, vítima de injúria racial, que alegou judicialmente que era exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos prepostos da empregadora. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 3 mil, já que o trabalhador prestou serviços por curto período.

O profissional contou que, por ser negro, era comum, quando estava trabalhando em locais mais altos, ser motivo de chacotas e deboches do chefe, que usava expressões, como: “enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai”, em alusão a um macaco. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele requereu a compensação financeira por violação dos direitos da personalidade.

Segundo o ex-empregado da construtora, “havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho”. Conforme relatou, essa pressão era constituída de cobranças rigorosas e de ameaças constantes de dispensa. “As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra do empregado, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais”, disse.

Segundo o trabalhador, ele era frequentemente humilhado, na presença dos seus colegas de trabalho, com palavras de baixo calão. Situação que, de acordo com o profissional, maculou sua reputação no ambiente de trabalho, causou dor e mal-estar psicológico, afetando sua saúde física e mental.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Alegou que não violou o patrimônio moral do trabalhador, pedindo que o pleito formulado fosse julgado improcedente. Mas, ao decidir o caso, o julgador entendeu que ficaram provadas nos autos as ofensas morais alegadas pelo trabalhador.

Testemunha ouvida declarou que “prepostos da ré caçoavam do trabalhador, notadamente ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com macaco”. Além disso, confirmou que ele era tratado de forma mal-educada e ofensiva.

“O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e parece que até saiu da obra por não gostar do comentário”, disse a testemunha.

Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, os fatos provados no processo retratam a deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, que foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno. Segundo o juiz, o texto constitucional impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços, “o que não se observou no caso dos autos”. A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988”, ressaltou o julgador.

O juiz condenou a empresa a indenizar o ex-empregado pela violação de seus direitos da personalidade, com o pagamento de R$ 5 mil. As outras duas empresas tomadoras da mão de obra foram condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na sentença.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. levando em conta a curta duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo autor.

Os julgadores também deram provimento parcial ao recurso para limitar a responsabilidade subsidiária de uma das empresas de engenharia tomadoras de serviço ao período de 22/7/2019 a 20/9/2019, considerando o tempo em que o servente trabalhou nas obras da contratante. Atualmente, o processo está suspenso até o julgamento, pelo TST, de questão referente ao cálculo de parcelas salariais.

Fonte: TRT3(MG)

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