A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus que condenou o Estado do Amazonas por falhas no atendimento prestado a uma mulher que sofreu um acidente de trânsito e morreu após ser levada a um hospital estadual. O esposo e o filho receberão indenizações por danos morais no valor de R$ 50 mil, danos materiais de R$ 4 mil e pensionamento mensal de R$ 3 mil em favor do filho menor até que complete 25 anos de idade.
De acordo com o Acórdão, laudo pericial comprovou que a falha no atendimento inicial contribuiu para o agravamento do quadro clínico da paciente e comprometeu suas chances de sobrevida, evidenciando imperícia e descumprimento de protocolos essenciais.
No caso, o colegiado definiu três teses de julgamento: a primeira, de que “a responsabilidade do Estado por falha médica em hospital público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço defeituoso”; a segunda, de que “a reparação por dano moral decorrente de morte hospitalar causada por negligência estatal é devida e o valor arbitrado não comporta redução quando se revela proporcional à gravidade do dano”; e na terceira, considera que por tratar-se de criança com apenas três anos de idade e no grau máximo espectro autista, a indenização fixada na sentença deve ser mantida.
Conforme o Acórdão, “em situações envolvendo o dever constitucional do Estado de prestar serviço de saúde adequado, o dever de indenizar decorre não apenas do erro técnico propriamente dito, mas também da inobservância dos protocolos mínimos de atendimento, como ocorreu na presente hipótese” e que leva à obrigação de indenizar.
Em relação ao dano moral, este é presumido, pela própria perda de familiar em contexto hospitalar em que a falha de atendimento é demonstrada de forma inequívoca, segundo a decisão, que destaca que “a morte decorrente de omissão médica ultrapassa qualquer possibilidade de minimização ou relativização da dor experimentada pelos familiares, constituindo fato jurídico de máxima carga lesiva à dignidade humana, cujo reflexo subjetivo não comporta gradação a partir de eventual prognose incerta quanto ao resultado”.
Assim, o entendimento é de que mesmo que o quadro clínico fosse complexo, a negligência estatal privou a paciente de chance de tratamento adequado e tempestivo, razão pela qual o interesse jurídico tutelado – respeito à vida e à integridade – exige o reconhecimento de gravidade elevada. Por isso o valor da reparação moral fixado na sentença foi considerado proporcional, capaz de atender ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, não havendo justificativa para reduzi-lo.
A decisão foi relatada pela desembargadora Nélia Caminha.
Apelação Cível n.º 0532410-63.2023.8.04.0001
