TJ-DFT mantém condenação do SLU por morte de motorista após queda de árvore

TJ-DFT mantém condenação do SLU por morte de motorista após queda de árvore

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) ao pagamento de indenização aos familiares de motorista de caminhão que morreu após queda de árvore.

Conforme o processo, a vítima prestava serviços como motorista de caminhão terceirizado à Novacap, ao realizar transporte de dejetos do aterro sanitário localizado na Cidade Estrutural/DF. Consta que, em novembro de 2020, o motorista conduzia o caminhão em direção ao Jardim Botânico, quando a cabine foi atingida por uma árvore eucaliptolocalizada no cinturão verde da Superintendência  do SLU. O motorista não resistiu e faleceu em razão do acidente.

As autoras alegaram que houve demora no atendimento por parte do Corpo de Bombeiros e também que não havia material adequado para a retirada da árvore que caiu sobre a cabine do caminhão. Segundo elas, na região, há várias árvores com risco de queda que não foram podadas apesar das várias solicitações realizadas.

O SLU foi condenado em 1ª instância, mas recorreu da decisão. Em seu recurso, entre outras questões, alega ausência de negligência e que a causa da queda da árvore foi a chuva forte que caiu na região no dia do acidente. Sustenta que não havia necessidade da retirada dos eucaliptos que tinha a função de conter partículas de poeiras, além de não apresentarem patologia visível.

Na decisão, a Turma Cível explica que a responsabilidade do SLU foi reconhecida na 1ª instância devido à omissão na poda de árvores existentes em seu terreno e que foi demonstrado que a árvore que caiu sobre a vítima estava plantada em terreno cercado pertencente ao SLU. O colegiado destaca que foram feitas solicitações de providências para a realização do serviço de poda à Novacap, mas nada foi feito.

Para a Justiça do DF, se o corte das árvores tivesse sido realizado no tempo em que foram veiculadas as informações sobre os seus riscos, o acidente com o motorista não teria ocorrido. Portanto, “deve ser reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos causados aos requerentes, esposa e filhos da vítima do acidente, tendo em vista a comprovação da omissão específica, dos danos material e moral e do nexo causal”, concluiu a desembargadora relatora.

Dessa forma, o SLU foi condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, o que totaliza a quantia de R$ 200 mil; e de pensão mensal de 2/3 do salário da vítima, o que totaliza a quantia de R$ 18.086,89.

A decisão foi unanime.

Processo: 0700465-68.2025.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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