Suspeito de matar presidente da Associação Transparência Humaitá/Amazonas tem álibi negado em HC

Suspeito de matar presidente da Associação Transparência Humaitá/Amazonas tem álibi negado em HC

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera decidiu em ação de habeas corpus impetrado em favor de Edelvan Moura da Silva, que o trancamento de ação penal por ausência de justa causa não pode ser atendido se não restar comprovado claramente e sem margem à dúvidas que o acusado não seja o autor do crime perseguido pela denúncia do Ministério Público. O acusado responde a crime de homicídio qualificado na Vara de Humaitá e teve reconhecimento de sua pessoa por meio de fotografia. A defesa combateu, também, outros elementos de prova que foram rechaçados no julgamento. Edelvan é acusado de matar a tiros o presidente da Associação de Transparência de Humaitá, Emerson Jorge Auler, e foi preso em Rondônia. 

O crime ocorreu no dia 8 de dezembro por volta das 19h35, quando a vítima estava na porta de sua casa, na Avenida Transamazônica, em Humaitá. A defesa firmou, no Habeas Corpus que Edelvan estava na cidade de Ariquemes, em Rondônia, na data dos fatos, a cerca de 406 Km de distância do local do homicídio e juntou comprovante de pagamento de hotel. 

Edelvan, contudo, fora preso no posto de combustível Pereira, em Cacoal, Rondônia, após abordarem uma picape Hilux estacionada em um posto de combustível, na qual se encontrava Edelvan. Na revista ao automóvel foram encontrado uma pistola, marca taurus, na porta do motorista. 

A vítima, segundo constou na denúncia, foi eliminada, supostamente, por Edelvan, que se aproximou e efetuou três disparos, tendo um atingido a cabeça da vítima e outro o seu tórax, causando-lhe traumatismo encefálico e a morte. Testemunhas, ouvidas, indicaram a atuação do acusado, daí não haver, segundo o julgado, a possibilidade de se acolher o pedido de habeas corpus. 

“Apesar da aparente verossimilhança das alegações dos Impetrantes, a análise detida dos elementos de prova dos autos digitais não permite concluir, de forma incontestável, não ter sido o Paciente quem cometeu o crime apurado”, firmou, em derradeiro, a decisão que denegou o pedido de habeas corpus. 

Processo nº 4001749-30.2022.8.04.0000

Leia o julgado:

Habeas Corpus Criminal nº 4001749-30.2022.8.04.0000. Paciente : Edelvan Moura da Silva
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A Denúncia expôs os fatos de forma detalhada, nos termos do art. 41 do CPP, com a existência de lastro probatório mínimo apto a autorizar a persecução penal em Juízo, não havendo que falar,
assim, em sua inépcia; 2. Não há ilegalidade na realização de reconhecimento fotográfico
quando em conformidade com o art. 226 do CPP, com a prévia descrição da fisionomia do agente e disponibilização de imagens de pessoas com características físicas semelhantes, notadamente ao se considerar que, no presente caso, o próprio Acusado impossibilitou que o ato se realizasse de forma presencial; 3. Em sede de Habeas Corpus, o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa somente pode ocorrer quando esta restar comprovada de forma clara e indubitável, sem a necessidade de incursão nos elementos de provas, por não ser possível discutir o mérito nesta via; 4. Mostra-se temerário o  trancamento da Ação Penal neste momento, por não ter sido comprovada, de forma inquestionável, a inocência do Paciente, sendo certo que se apura crime doloso contra à vida, exigindo-se, por conseguinte, cautela na adoção de medidas que de qualquer forma possam cercear a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento; 5. O STJ entende que a gravidade concreta do delito autoriza a manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública, requisito previsto no art. 312 do CPP. 6. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

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