Shopping e lojas Bemol devem pagar danos morais por tratar cliente como suspeito

Shopping e lojas Bemol devem pagar danos morais por tratar cliente como suspeito

Por entender que um cliente, no dia 19 de junho de 2019, sofreu vexame e constrangimento dentro das dependências do Shopping Ponta Negra, em Manaus, ao atuar para adquirir um televisor nas Lojas Bemol, lhe sendo negada a venda do produto, por atitudes suspeitas, a juíza Lídia Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível, condenou os estabelecimentos comerciais ao pagamento de uma indenização pelos danos decorrentes das condutas dos prepostos das empresas. A sentença foi mantida em seus fundamentos pela Terceira Câmara Cível, em voto condutor do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. 

Por estar com restrição de crédito e pretendendo comprar a prazo, o autor encontrou amparo num amigo, que aceitou ceder seu nome para ser usado na operação para se adquirir o televisor em parcelas. Narrou-se que, nestas  circunstâncias, os dois resolveram andar pelo Shopping enquanto aguardavam a realização dos procedimentos para fechar o negócio. 

Ao retornar à loja, o autor sofreu a decepção. O vendedor lhe informou que a compra não poderia ser finalizada por se ter chegado ao conhecimento de atitudes suspeitas do cliente. A magistrada aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, acolhendo a legitimidade passiva das empresas para estarem em juízo, na condição de rés. 

Na sentença a magistrada dispôs: “Restou incontroverso que o autor foi coibido de efetuar a compra sendo notificado de tal negativa após abordagem dos funcionários das requeridas, tanto autor como réu concordam, persistindo a controvérsia acerca do modo de abordagem, e mesmo após toda a instrução processual, nenhuma das requeridas juntou nos autos qualquer prova de que não tenham sido grosseiras ou evitado danos ao requerente que justifiquem de maneira plausível a conduta efetuada”. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos das Lojas Bemol e Shopping Ponta Negra, refutou a tese de ausência de danos morais e ponderou que o autor requereu ao Shopping as gravações do dia do fato, 19 de junho de 2019, mas lhe foi recusado o direito. 

E se ponderou: “Embora compita aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e a proteção de seu patrimônio com efetivo exercício do direito de vigilância, esse direito não é ilimitado, de modo que os excessos cometidos no exercício desse, como impedir a compra de qualquer produto no estabelecimento, configura ato ilícito”. Se atendeu, no entanto, ao pedido de redução dos valores a título de danos morais, fixados em R$ 5 mil. 

Processo nº 0639846-23.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Levantamento de depósito. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 02/05/2023. Data de publicação: 02/05/2023. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR MERCADORIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA BEMOL S/A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DO CONSÓRCIO CONDOMÍNIO SHOPPING PONTA NEGRA 1. Compete aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e a proteção de seu patrimônio com efetivo exercício do direito de vigilância, cujo direito não é ilimitado, de forma que os excessos cometidos no exercício desse direito configuram ato ilícito; 2. Para a configuração dos danos morais praticados pelos fornecedores de serviço, em uma relação de consumo, é necessária a prova do defeito nos serviços, a ocorrência induvidosa do dano e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Danos morais configurados; 3. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral diante da ofensa a direitos da personalidade da parte autora, devendo o valor ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Sentença parcialmente reformada; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido da Bemol S/A. Recurso conhecido e parcialmente provido do Consórcio Condomínio Shopping Ponta Negra

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