STJ valida consulta de juiz a redes sociais para fundamentar prisão preventiva

STJ valida consulta de juiz a redes sociais para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que magistrados podem consultar perfis públicos de investigados em redes sociais e utilizar as informações obtidas como fundamento para decretar prisão preventiva ou adotar outras medidas cautelares.

O colegiado entendeu que a prática não viola o sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal — que separa as funções de acusar, defender e julgar — desde que respeitados os limites legais e assegurada a imparcialidade judicial.

O caso chegou ao STJ em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que rejeitou exceção de suspeição oposta contra um juiz. A defesa alegava que o magistrado teria extrapolado sua função jurisdicional ao, de ofício, acessar as redes sociais do réu para conferir dados citados na denúncia e no pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.

Livre convencimento motivado
Relator do recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a atuação do magistrado se deu dentro dos limites do sistema acusatório, configurando diligência suplementar legítima, uma vez que as informações eram de acesso público.

“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social”, afirmou o relator, citando a possibilidade de analogia ao artigo 212, parágrafo único, do CPP.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, assentou que, mesmo no modelo acusatório, o juiz pode determinar de ofício diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar depoimentos, além de proferir sentença condenatória independentemente da manifestação ministerial.

Imparcialidade preservada
Para Paciornik, a medida foi “diligente e cuidadosa” e não houve demonstração de prejuízo à defesa. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Quinta Turma.

Com o julgamento, o STJ afasta a tese de que a consulta direta a redes sociais públicas configure atuação investigativa vedada ao magistrado, fixando que o ato, se restrito a dados acessíveis a qualquer cidadão e destinado a esclarecer ponto já posto em juízo, é compatível com o papel do julgador no processo penal.

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