STJ mantém ação penal em curso contra réu que foi absolvido por estupro durante fuga de prisão

STJ mantém ação penal em curso contra réu que foi absolvido por estupro durante fuga de prisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em curso uma ação penal por estupro de vulnerável que havia sido extinta em primeira instância com absolvição do acusado, embora o processo estivesse suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), dado à fuga do réu. 

A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus nº 1044363/AM, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 4 de novembro de 2025. 

Sentença proferida durante suspensão do processo é nula

O caso teve origem na Apelação Criminal nº 0745419-16.2020.8.04.0001, em que o réu, identificado apenas pelas iniciais M. M. dos S., foi absolvido em primeira instância da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob fundamento de falta de provas (art. 386, VII, do CPP).

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) acolheu recurso do Ministério Público e anulou a sentença, reconhecendo que o juízo de origem não poderia ter proferido decisão de mérito porque o processo estava formalmente suspenso em razão de o réu ter sido citado por edital e não comparecido — situação que atrai a incidência do art. 366 do CPP, que impõe a suspensão do processo e do prazo prescricional.

De acordo com a Corte estadual, a decisão de mérito, ainda que absolutória, não pode subsistir quando proferida durante o período de suspensão, sob pena de nulidade absoluta.

STJ rejeita habeas corpus substitutivo de revisão criminal

No STJ, a defesa alegou nulidade do acórdão do TJAM, afirmando que a anulação da sentença foi declarada sem demonstração de prejuízo ao Estado. O ministro Schietti Cruz, entretanto, não conheceu do habeas corpus, por entender que o pedido tinha caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese não admitida pela Corte.

“Não havendo julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão, é manifesta a incompetência desta Corte para processar o pedido”, destacou o relator, citando o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.

O ministro reiterou precedentes recentes da Quinta e Sexta Turmas que vedam o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio (HCs 905.628/SP, 905.340/SP, 905.232/SP e 904.932/PR). Também determinou a ocultação do nome do acusado, substituindo-o por iniciais, em razão de o caso envolver crime sexual contra menor de idade, conforme o art. 201, §6º, do CPP. A ação corre em segredo de Justiça no Amazonas. 

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