STJ decide que plano de saúde tem até cinco anos para ser cobrado por atendimentos feitos pelo SUS

STJ decide que plano de saúde tem até cinco anos para ser cobrado por atendimentos feitos pelo SUS

Prazo começa a contar só depois que a empresa é oficialmente notificada pela ANS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde que devem reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos feitos a seus clientes podem ser cobradas no prazo de até cinco anos.

Esse prazo começa a contar a partir do momento em que a empresa é oficialmente notificada da cobrança pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e não da data do atendimento médico.

A decisão foi tomada com base no artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), que obriga as operadoras a devolverem aos cofres públicos os valores gastos pelo SUS em casos que deveriam ter sido cobertos pela rede particular. A ANS é quem apura esses valores e envia a cobrança.

O STJ avaliou se o prazo para fazer essa cobrança deveria seguir o Código Civil (de três anos) ou uma regra mais antiga, usada para dívidas com a administração pública (Decreto nº 20.910/1932), que prevê cinco anos. Por unanimidade, os ministros entenderam que, por se tratar de cobrança feita por um órgão público, vale a regra do prazo mais longo.

Além disso, o tribunal definiu que o prazo só começa depois que a operadora de saúde recebe a notificação da ANS com o valor a ser pago, e não no momento da internação ou da alta do paciente.

Esse entendimento foi fixado em julgamento com efeito repetitivo, o que significa que ele deve ser seguido por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

A tese aprovada foi: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”

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