STJ confere à Kaiser direito a crédito de ICMS sobre materiais usados na cerveja no Amazonas

STJ confere à Kaiser direito a crédito de ICMS sobre materiais usados na cerveja no Amazonas

Mesmo defendendo que poderia recuperar valores pagos há até 10 anos, empresa teve vitória mantida com base em prazo menor

A Cervejaria Kaiser Brasil S/A, atual CKBR Bebidas Ltda, garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de usar créditos de ICMS referentes à compra de bens utilizados no processo de fabricação de suas bebidas. Esses bens, embora não façam parte do produto final, são essenciais para a produção, como filtros, equipamentos e materiais consumidos gradualmente na indústria.

O caso começou em 2006, quando a empresa entrou com ação contra o Estado do Amazonas, pedindo o reconhecimento do direito de creditamento do ICMS pago sobre esses materiais. A Justiça do Amazonas (TJAM) deu razão à empresa e o Estado recorreu.

No STJ, o recurso não foi aceito. A decisão foi unânime na Segunda Turma, com voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve a vitória da Kaiser, mas fez uma observação importante sobre o prazo para pedir os créditos.

Desta forma, se definiu que a Kaiser tem direito ao crédito de ICMS sobre os bens usados na produção, mesmo que não virem parte da bebida final. O importante é que os itens sejam essenciais ao processo produtivo. Mas a empresa só pode recuperar os valores pagos nos últimos 5 anos antes da ação. O STJ explicou que, nesse tipo de pedido (de aproveitamento de crédito), o prazo máximo é de cinco anos, e não dez, como a empresa argumentava.

O STJ não aceitou reanalisar provas, porque isso é proibido nesse tipo de recurso (segundo a Súmula 7 do STJ).

A Kaiser queria recuperar ICMS pago desde 1995, usando como base uma tese jurídica que dá 10 anos de prazo para ações de restituição de tributos pagos indevidamente. Mas o STJ explicou que, nesse caso, não se trata de devolução, e sim de direito ao crédito, que segue uma regra diferente: o prazo é de apenas 5 anos, com base no Decreto nº 20.910/1932.

Ao final, o STJ rejeitou o recurso especial do Estado – por entender que a decisão do TJAM seguiu a jurisprudência da Corte, não cabendo rediscussão de provas ou fatos (Súmula 7 do STJ); confirmou que o creditamento de ICMS se submete ao prazo de 5 anos, e não à tese dos cinco mais cinco, que vale apenas para restituição de tributos indevidamente recolhidos (arts. 165 e 168 do CTN).

O STJ também reconheceu que a Kaiser comprovou o uso dos bens no processo produtivo, ainda que não integrassem o produto final, o que garante o direito ao crédito, conforme a Lei Complementar nº 87/1996 e jurisprudência consolidada do STJ. Com a decisão permance inalterada a sentença do Juiz Marco A.P. Costa, da Vara da Dívida Ativa em Manaus. 

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