STF suspende julgamento de alcance do direito ao silêncio desde a abordagem policial

STF suspende julgamento de alcance do direito ao silêncio desde a abordagem policial

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.177.984, que discute se o preso deve ser informado sobre o direito ao silêncio ainda no momento da abordagem policial, e não apenas no interrogatório formal.

O caso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.

Origem do caso

O processo teve início em São Paulo, a partir da condenação de um casal por posse ilegal de armas e munições. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, a mulher admitiu espontaneamente ter uma pistola, sem ter sido previamente advertida de seu direito de permanecer calada. O Tribunal de Justiça paulista manteve a condenação, entendendo que a advertência constitucional só seria obrigatória no interrogatório judicial.

Voto do relator

O relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso, defendendo que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, deve ser garantido desde o primeiro contato com o Estado, inclusive na abordagem policial. Segundo Fachin, qualquer declaração colhida sem a prévia advertência é ilícita, bem como as provas derivadas. O ministro também afirmou que cabe ao Estado comprovar a comunicação do direito, preferencialmente por meio de registro audiovisual.

Divergências parciais

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator quanto à obrigatoriedade da advertência, mas com ressalvas de alcance prático. Para ele, o dever de informar não se aplica a buscas pessoais realizadas em hipóteses do artigo 244 do Código de Processo Penal, como prisão em flagrante, fundada suspeita de porte de arma ou vestígios de crime, nem a revistas em estádios, aeroportos ou situações emergenciais. No caso concreto, Dino manteve a condenação.

O ministro Cristiano Zanin também reconheceu a ilicitude de confissões informais sem advertência, mas admitiu exceções em situações de urgência ou impossibilidade manifesta. Propôs ainda o reconhecimento de um “direito qualificado ao esclarecimento”, que permitiria sanar vícios de comunicação em depoimentos posteriores. No caso concreto, votou pelo provimento parcial do recurso para excluir as provas ilícitas e remeter os autos à primeira instância para reavaliação das provas remanescentes.

Com o pedido de vista do ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado em data futura. A decisão final terá efeito vinculante, orientando procedimentos policiais e judiciais sobre o momento e a forma de comunicação do direito ao silêncio.

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