Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca de Palhoça que rejeitou o pedido de uma empresa local para impedir outra, sediada no Rio de Janeiro, de usar sua marca. O colegiado concluiu que não houve violação de marca nem prática de concorrência desleal.

A empresa autora alegava ser titular do registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sustentava que a concorrente utilizava sinais distintivos semelhantes, capazes de confundir consumidores e prejudicar sua reputação. Por isso, pediu a proibição do uso do nome pela ré.

O juízo da 3ª Vara Cível de Palhoça considerou o pedido improcedente. No recurso ao TJSC, a empresa catarinense alegou cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada a produzir novas provas, e insistiu que a marca estaria sendo copiada.

O desembargador relator do caso afastou a preliminar e destacou que as provas já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade de novos elementos. No mérito, explicou que o registro é do tipo misto — formado por parte visual e nominativa — e que o INPI não concede exclusividade sobre termos genéricos. Ressaltou ainda que letras e números isolados não podem ser registrados como marca, conforme a Lei nº 9.279/1996.

Segundo o voto, mesmo que as expressões sejam parecidas, os elementos gráficos — como cores, tipografia e layout — são claramente diferentes. Além disso, as empresas atuam em ramos distintos e em regiões separadas, o que afasta a possibilidade de confusão entre consumidores. O relator observou ainda que a expansão do comércio eletrônico não elimina a importância da localização geográfica na análise dos casos de marcas.

“As dinâmicas comerciais envolvidas são fortemente vinculadas ao atendimento de demandas locais e regionais, em razão da natureza dos produtos e dos serviços prestados, sobretudo daqueles exercidos pela parte autora, que envolvem logística específica, instalação personalizada e relacionamento direto com o consumidor final”, destacou no voto.

A decisão foi unânime. O recurso foi negado e os honorários advocatícios foram majorados em 5% sobre o valor da causa, conforme o Código de Processo Civil (Apelação n. 5013333-13.2024.8.24.0045).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...