Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca de Palhoça que rejeitou o pedido de uma empresa local para impedir outra, sediada no Rio de Janeiro, de usar sua marca. O colegiado concluiu que não houve violação de marca nem prática de concorrência desleal.

A empresa autora alegava ser titular do registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sustentava que a concorrente utilizava sinais distintivos semelhantes, capazes de confundir consumidores e prejudicar sua reputação. Por isso, pediu a proibição do uso do nome pela ré.

O juízo da 3ª Vara Cível de Palhoça considerou o pedido improcedente. No recurso ao TJSC, a empresa catarinense alegou cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada a produzir novas provas, e insistiu que a marca estaria sendo copiada.

O desembargador relator do caso afastou a preliminar e destacou que as provas já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade de novos elementos. No mérito, explicou que o registro é do tipo misto — formado por parte visual e nominativa — e que o INPI não concede exclusividade sobre termos genéricos. Ressaltou ainda que letras e números isolados não podem ser registrados como marca, conforme a Lei nº 9.279/1996.

Segundo o voto, mesmo que as expressões sejam parecidas, os elementos gráficos — como cores, tipografia e layout — são claramente diferentes. Além disso, as empresas atuam em ramos distintos e em regiões separadas, o que afasta a possibilidade de confusão entre consumidores. O relator observou ainda que a expansão do comércio eletrônico não elimina a importância da localização geográfica na análise dos casos de marcas.

“As dinâmicas comerciais envolvidas são fortemente vinculadas ao atendimento de demandas locais e regionais, em razão da natureza dos produtos e dos serviços prestados, sobretudo daqueles exercidos pela parte autora, que envolvem logística específica, instalação personalizada e relacionamento direto com o consumidor final”, destacou no voto.

A decisão foi unânime. O recurso foi negado e os honorários advocatícios foram majorados em 5% sobre o valor da causa, conforme o Código de Processo Civil (Apelação n. 5013333-13.2024.8.24.0045).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Falta de acessibilidade a trabalhador surdo gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

A 5ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma empresa do Polo Industrial de Manaus...

Ex-terceirizado do TJAM recebe pena de 19 anos por desvio de alvarás judiciais

O juiz de Direito titular da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou um ex-funcionário terceirizado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização...

Comissão aprova projeto que amplia inclusão de pessoas com autismo no trabalho

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Câmara aprova porte de arma de fogo para oficiais de justiça

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (13), projeto de lei que inclui os oficiais de justiça...

Homem é condenado a 18 anos de prisão por tentativa de homicídio, roubo e ameaça

O Tribunal do Júri do Paranoá condenou Ricardo Galdino da Silva a 18 anos e 11 meses de reclusão,...