Se a conta anônima é usada para difamar, a rede hospedeira deve fornecer os dados do ofensor

Se a conta anônima é usada para difamar, a rede hospedeira deve fornecer os dados do ofensor

Conquanto a constituição garanta a liberdade de expressão, ao mesmo tempo veda o anonimato como medida para preservar direitos de personalidade. A narrativa de uma postagem por meio de redes sociais, ainda que vaga, mas tendenciosa, e com insinuações contra uma pessoa, sem autoria definida, permite que a parte interessada forme um conjunto de provas, em processo judicial, seja  cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, e, assim, poderá requerer ao juiz que ordene ao responsável, site ou provedor, o fornecimento de dados do perfil anônimo causador das injúrias. 

Sobre o tema, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, firmou jurisprudência no âmbito do TJAM, ao negar ao Twitter um recurso contra decisão judicial que compeliu a rede social a fornecer os dados cadastrais das contas indicadas como caluniadoras por meio da plataforma, mas anônimas. O Twitter se irresignou alegando falta de individualização na decisão. 

Na decisão atacada, o magistrado, na origem, considerou a ofensividade da  postagem on-line mediante a qual a vítima era acusada de assédio sexual, além de ter tido sua foto publicada com o conteúdo,  dentro de uma linha visivelmente ofensiva. Assim determinou, em medida cautelar, que a plataforma fornecesse a identidade dos responsáveis pela publicação da suposta calúnia.    

Ao recorrer o Twitter insistiu que a decisão judicial foi indeterminada e pediu a suspensão da medida. Contanto, ficou sedimentado que o direito ao sigilo não possui caráter absoluto, sendo possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, obviamente mitigado por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, devidamente fundamentada, na qual reste justificada a necessidade da medida para fins de elucidação de evento ilícito, seja no âmbito civil ou criminal. 

Agravo de Instrumento nº 4006617-22.2020.8.04.0000

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS DE CONTAS UTILIZADAS PARA PROPAGAR CONTEÚDO SUPOSTAMENTE ILÍCITO. LIMINAR ESCORREITA. OBRIGAÇÃO LEGAL QUE EXSURGE DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A vida privada e a intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, constitucionalmente resguardados no art. 5º, X, da CF/88, o qual preconiza serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. Todavia, mesmo em tal patamar, o direito ao sigilo não possui caráter absoluto. De fato, embora deva ser preservado em sua essência, as Cortes Superiores têm entendido que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, obviamente mitigado por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, devidamente fundamentada, na qual reste justificada a necessidade da medida para fins de elucidação de evento ilícito, seja no âmbito civil ou criminal. 3. Assim, verifica-se que a quebra de dados informáticos, na forma determinada pelo Magistrado a quo, revela-se adequada, pois funciona como instrumento auxiliar para elucidação dos fatos que acarretaram dano à honra do agravado, imputando-lhe a prática de fatos descritos como crime. 4. No caso, a decisão foi bem específica quanto à informação de todos os dados cadastrais que possuir (como e-mail, nome e telefone de verificação), obrigação perfeitamente possível de ser cumprida, na medida em que, para abrir uma conta, são necessárias tais informações. Assim, as informações trazidas pelo Agravante serão úteis para fins de identificação dos infratores, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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