Sair para roubar com emprego de arma é assumir que pode usar o artefato para matar

Sair para roubar com emprego de arma é assumir que pode usar o artefato para matar

O fato se deu em Copacabana, no Rio de Janeiro. Era um assalto às Casas Bahia. O vigilante se preparava para baixar as portas da loja, oportunidade em que Brendon o abordou apontando-lhe uma pistola e anunciou que se tratava de um assalto. Mais dois comparsas ingressaram no estabelecimento, também armados, impedindo que os funcionários saíssem. Brendon foi até o caixa, de lá arrecadou todo o dinheiro. O gerente e os estoquistas foram obrigados a acompanhá-lo até o depósito, de onde retiraram várias mercadorias. Mas a polícia foi acionada por alguém de fora, que percebeu o movimento. Os réus saíram da loja e se separaram. Um deles, atirou contra a polícia, e um policial foi ferido, mas não morreu. Tentativa de latrocínio. A desclassificação negada pelo TJSP chegou à Ministra Laurita Vaz por meio de habeas corpus, que restou indeferido.  

Na origem o TJSP considerou que “ao efetuarem disparos conta os policiais, para permitir a subtração das mercadorias e do dinheiros, os acusados deram início a um crime de latrocínio, sendo que este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que não ocorreu o evento lesão grave ou morte”.

O habeas corpus sustentou que a conduta deveria ser desclassificada para roubo majorado tentado, pois Brendon em nenhum momento assumiu o risco de participar de um delito de latrocínio. O intuito era, como restou expressamente insistido no habeas corpus, “garantir o sucesso da empreitada criminosa e possibilitar a subtração, assim, o resultado morte ou lesão grave não esteve na esfera de vontade do Paciente. 

“O prévio conhecimento do Agente acerca da utilização de arma de fogo no crime de roubo impõe a sua responsabilização por eventual morte da vítima ou tentativa, tendo em vista ser tal resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para a prática do evento típico. No caso, o próprio Paciente portava a arma de fogo, tendo inclusive apontado o referido artefato para um dos vigilantes no estabelecimento vítima”, arrematou a Ministra. Habeas Corpus negado. 

STJ HC 663186 RJ 2021

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