Redução de pensão exige provas das reais possibilidades do alimentante em Manaus

Redução de pensão exige provas das reais possibilidades do alimentante em Manaus

A pretensão do alimentante em ver reduzido percentualmente os valores de prestação de natureza alimentícia tende a ser desatendida após fixada em primeira instância no valor equivalente a 30% por cento dos vencimentos do devedor, especialmente quando há mais um beneficiário dos alimentos. No caso concreto decidido em agravo de instrumento pela Corte de Justiça, com voto relatado por Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a alegação de de A.S.N de que haveria o comprometimento do pagamento da pensão com outros gastos fundamentais não convenceu o Judiciário de que deveria se diminuir os valores, mormente com dois filhos menores ainda dependentes da pensão combatida. 

O Agravante sugeriu a redução da pensão a valor menor do que o determinado na decisão de primeira instância, o que correspondeu a 30% dos seus vencimentos. Alegou que a redução seria compatível com suas reais possibilidades financeiras, especialmente ante a real situação econômica, desfavorável para todos. 

A decisão de segunda instância afastou a possibilidade, explicando que a obrigação alimentar encontra-se detalhadamente delineada na legislação civil, sendo possível aos filhos necessitados pleiteá-la em face do pai. Mas não olvidou, também, de assentar que os alimentos serão fixados na proporção das necessidades dos alimentandos em proporção com os recursos da pessoa obrigada. 

A alimentação compreende não apenas o sustento do dia a dia, mas também valores gastos com a educação, saúde, transporte, vestuário, lazer, medicamentos, enfim, circunstâncias presentes na vida dos dois menores, e que, essas necessidades imporiam a manutenção da decisão, com todas as suas consequências jurídica. Possível redução, assim, não poderia ser revista em agravo, mas sim por ocasião da instrução probatória no juízo processante, uma vez que se cuidou de alimentos provisórios.

Processo nº 4006714-85.2021.8.04.0000.

Leia o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4006714-85.2021.8.04.0000/Capital – Fórum Ministro Henoch Reis/2ª Vara de Família.Agravante: A.S.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. O contrato firmado pelas partes, ainda que ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, não demonstra de forma clara e precisa em linguagem fácil do que realmente se trata termo, levando o consumidor a verdadeiro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

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