A declaração de nulidade das provas que deram origem a uma investigação criminal pode inviabilizar a continuidade de todo o procedimento quando os demais elementos produzidos decorrerem diretamente dessas informações.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve o arquivamento de uma série de inquéritos vinculados à chamada Operação Boi Barrica — posteriormente denominada Operação Faktor — após reconhecer que não restaram provas válidas capazes de sustentar a continuidade das apurações.
O caso chegou ao Tribunal por recurso do Ministério Público Federal contra decisão da 1ª Vara Federal do Maranhão que determinou o encerramento das investigações em cumprimento a ordem anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em habeas corpus julgado pela Sexta Turma, o STJ havia declarado nulas as quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático que serviram de base para o desenvolvimento das investigações, além das provas delas derivadas.
Ao recorrer, o MPF sustentou que os inquéritos não poderiam ter sido arquivados de ofício e defendeu a preservação das provas que considerava independentes das medidas anuladas. Também alegou que parte das apurações relacionadas ao setor energético no Amazonas e a obras da Ferrovia Norte-Sul deveria tramitar em outras seções judiciárias.
O relator, desembargador federal Leão Alves, porém, concluiu que o conjunto probatório remanescente não permitia a continuidade das investigações. Segundo o acórdão, a decisão do STJ produziu efeitos sobre toda a cadeia probatória construída a partir das quebras de sigilo declaradas ilegais, incidindo no caso a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual provas derivadas de elementos ilícitos também ficam contaminadas.
A decisão observa que a investigação teve origem em informações financeiras comunicadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e que os diversos desdobramentos posteriores surgiram a partir das medidas invasivas posteriormente invalidadas. Para o Tribunal, não foi demonstrada a existência de provas autônomas e independentes capazes de sustentar a manutenção dos inquéritos nos mesmos autos.
O colegiado também rejeitou a tese de que a nulidade reconhecida pelo STJ beneficiaria apenas o investigado que impetrou o habeas corpus. Segundo a fundamentação adotada, quando a ilegalidade atinge o próprio meio de obtenção da prova, não é possível considerá-la válida para alguns investigados e inválida para outros. A contaminação alcança todo o material produzido a partir da medida considerada ilícita.
Apesar de manter o arquivamento, o TRF-1 ressaltou que a decisão não impede futuras investigações. O próprio STJ, ao reconhecer as nulidades, preservou a possibilidade de Polícia Federal e Ministério Público retomarem as apurações caso surjam provas novas e independentes daquelas declaradas ilícitas. Por essa razão, o arquivamento não produz coisa julgada material sobre os fatos investigados.
Ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, a 4ª Turma reafirmou que investigações criminais não podem permanecer indefinidamente em curso quando a base probatória que lhes deu sustentação foi integralmente invalidada por decisão judicial. Para o colegiado, a continuidade da persecução penal exige a existência de elementos probatórios lícitos e minimamente aptos a justificar o prosseguimento das apurações.
Processo 0006114-35.2006.4.01.3700
