Por falta de reparo emergencial em rodovia se impõe responsabilidade à Agência Reguladora

Por falta de reparo emergencial em rodovia se impõe responsabilidade à Agência Reguladora

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a validade de multa aplicada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) à concessionária de rodovia pela falta de reparo emergencial na pista.

A sanção, de cerca de R$ 227,3 mil, foi aplicada em razão da falta de reparos na via em até 24 horas após o aparecimento do problema, conforme prevê o edital de licitação da concessão.

Embora a apelante tenha alegado que a contagem do prazo deveria ter começado após a notificação, a relatora do acórdão, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, salientou que a contagem se dá a partir da consolidação do defeito na via, pois acolher a tese da apelante significaria transferir a responsabilidade pela segurança e manutenção da pista à atuação da agência reguladora, “em sentido contrário aos propósitos do próprio contrato de concessão”.

“Entendimento contrário implicaria em admitir que, caso não fosse constatada a irregularidade pela fiscalização da autarquia, a concessionária estaria isenta do dever de manutenção do trecho da rodovia. O procedimento foi regular e a autarquia estadual, inclusive, comunicou previamente a concessionária sobre a falta de conserto da pavimentação”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015041-59.2022.8.26.0053

Fonte TJSP

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