Planos de saúde são condenados por suspender cobertura de paciente com câncer

Planos de saúde são condenados por suspender cobertura de paciente com câncer

A 3ª Turma Recursal do TJRN manteve a condenação de duas operadoras de plano de saúde ao restabelecimento da cobertura e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma paciente em tratamento contra câncer, após suspensão unilateral do atendimento. A relatora do recurso foi a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.

No caso, a paciente, diagnosticada com câncer no colo do útero e na mama, teve o tratamento interrompido sem justificativa adequada. A sentença de primeiro grau determinou a retomada integral da cobertura, incluindo consultas, exames, quimioterapia e radioterapia, além de fixar indenização e multa pelo descumprimento da ordem judicial.

As operadoras recorreram, alegando ausência de responsabilidade e excesso no valor da indenização. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos e manteve integralmente a sentença. Ao analisar o caso, a juíza destacou que as empresas respondem solidariamente pela falha no serviço. “A demanda interna entre as empresas constitui fortuito que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que o dano moral é presumido diante da interrupção indevida do tratamento de saúde, especialmente em situação de gravidade. Segundo ela, a suspensão gerou angústia e insegurança à paciente, em momento de grande vulnerabilidade. Com isso, foram mantidas a obrigação de restabelecer o plano, a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a multa de R$ 10 mil pelo descumprimento da decisão judicial.

Com informações do TJ-RN

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