Pedido negado para restabelecimento de conta bancária bloqueada por suspeita de transações ilícitas

Pedido negado para restabelecimento de conta bancária bloqueada por suspeita de transações ilícitas

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de restabelecimento de uma conta bancária que foi bloqueada por suspeita de transações ilícitas. A juíza Ana Paula Martini Tremarin deferiu apenas o pagamento do saldo remanescente à autora em sentença publicada no dia 14/7.

A mulher de 28 anos ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente, ficando impedida de realizar movimentações financeiras. Afirmou que foi várias vezes até sua agência a fim de buscar informações, tendo lhe sido respondido que o bloqueio se deu por “movimentações suspeitas”, porém sem indicação de quais seriam as transações e sem lhe possibilitar o exercício do contraditório. Ela pontuou que não recebeu notificação sobre o encerramento da conta, conforme dispõe resolução do Banco Central, e solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A CEF, em sua defesa, confirmou o encerramento da conta, justificando que ela teria sido utilizada para recebimento de créditos fraudulentos. Apresentou extratos de três contas em nome da autora, sendo que havia saldo remanescentes em duas delas.

Ao analisar o caso, a juíza observou que essas contas são oriundas da conta encerrada, não havendo razão para não se disponibilizar os saldos à mulher. Ela concluiu que, pela documentação apresentada pela Caixa, a conta possivelmente foi utilizada para prática de golpe/fraude, conforme a denúncia feita por uma cliente domiciliada em São Paulo em outubro de 2019.

“Com efeito, havendo dúvida quanto à licitude de determinadas transações bancárias, por questões de segurança, as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de contas suspeitas, desde que observem o regramento estabelecido pelo Banco Central”, destacou Tremarin. Segundo ela, este procedimento visa resguardar o interesse do correntista, de terceiros prejudicados e da instituição financeira.

Assim, para a juíza, o bloqueio foi justificado antes dos indícios de utilização indevida da conta, por isso o pedido de desbloqueio é improcedente. Ela também negou a solicitação de pagamento de danos morais, pois, embora a Caixa não tenho comprovado ter enviado a notificação, era preciso demonstrar especificamente alguma circunstância fática excepcional que pudesse ter gerado transtornos além do tolerável em se tratando de relação jurídica Banco x Cliente. “Note-se que o bloqueio foi efetuado no ano de 2019, e somente em 2024 a autora procurou averiguar a situação, o que demonstra que ela sequer utilizava a conta para fazer suas movimentações bancárias do cotidiano”, pontuou.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação determinando, apenas, a liberação dos saldos existentes nas contas em nome da autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Com informações do TRF4

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