Pedido de efeito suspensivo contra tutela de urgência não autoriza análise de mérito, diz TJAM

Pedido de efeito suspensivo contra tutela de urgência não autoriza análise de mérito, diz TJAM

Em julgamento de agravo de instrumento do Banco Bradesco contra decisão na qual o juízo da 19ª. Vara Cível de Manaus concedeu tutela provisória a Jailson Cassiano de Souza para que a instituição bancária suspendesse a cobrança dos descontos titulo de ‘cesta fácil econômica’ na conta bancária da parte autora, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que o conhecimento do recurso pela segunda instância é limitado à análise dos requisitos legais da medida cautelar concedida, não sendo viável ingressar na análise do mérito da decisão, a fim de que não ocorra a denominada supressão de instância. A conclusão está nos autos do processo 4001910-74.2021.8.04.0000. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 

A decisão do juízo de primeiro grau, atacada pelo Recorrente Bradesco, concedeu tutela provisória de urgência ao consumidor/cliente do Banco, porque entendeu que houve verossimilhança entre as alegações do autor ante o fato de haviam cobranças indevidas em sua conta corrente referentes aos descontos da cesta fácil econômica, assim intitulada pelo Banco. 

Em matéria de direito do consumidor, prevaleceu a regra de que a hipossuficiência do Requerente atendia o direito na espécie, determinando-se a inversão do ônus da prova e determinando-se que o Banco desse prova de que houve contrato que viesse a respaldar as cobranças indicadas.

Em segundo grau, ante o inconformismo do Banco com a tutela concedida, os desembargadores concluíram que “em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de configurar supressão de instância”.

Leia a decisão:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA “ASTREINTES” ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO desPROVIDO. – Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; – Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa “astreintes”para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; – No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; –Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.

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