Partilha de herança com divisão desigual entre herdeiros capazes não depende de escritura

Partilha de herança com divisão desigual entre herdeiros capazes não depende de escritura

O Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de partilha amigável de herança com divisão desigual entre os herdeiros, não é necessário apresentar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, desde que todos os envolvidos sejam maiores, capazes e manifestem expressamente seu acordo com a divisão. O caso foi definido pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM. 

A questão foi esclarecida em atendimento a recurso contra decisão, que na origem, impôs a exigência da escritura pública para que o ato pudesse obter a confirmação judicial, isso porque o juízo antecedente decidiu sobre a imposição de um novo plano de partilha ou a apresentação de uma escritura pública para validar a divisão dos quinhões. 

Com a questão endereçada ao Tribunal de Justiça, via agravo de instrumento, a matéria submetida ao exame dos Desembargadores consistiu em se definir se, de fato, seria necessária a apresentação de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários para homologação de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes. 

Na situação, todos os sucessores, livremente, deliberaram por dividir, desigualmente, seus respectivos quinhões- assim a parte cabível por herança, restaria desigual. 

Ao analisar o recurso, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira aplicou o art. 2.015 do Código Civil, que autoriza a partilha de bens por meio de documento particular, desde que seja homologado judicialmente com a verificação de que todos os herdeiros sejam capazes, como no caso recorrido. Este artigo, conforme lecionou o Relator, permite que o Juiz possa homologar o acordo feito entre os herdeiros sem exigir uma escritura pública adicional quando há consentimento mútuo.

Com o julgamento do recurso a Segunda Câmara Cível fincou a seguinte tese: “A homologação judicial de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros capazes dispensa a apresentação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, desde que todos manifestem anuência”. Desta forma, os autos serão devolvidos à origem para a correção do erro judicial. 


Processo n. 4010359-16.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível  

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