Turma Recursal valida notificação eletrônica em negativação e reverte condenação por dano moral

Turma Recursal valida notificação eletrônica em negativação e reverte condenação por dano moral

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização por dano moral movida contra Boa Vista Serviços S.A. em razão de negativação de nome de consumidora sem notificação “física”. O acórdão abre precedente importante sobre a validade da notificação por e-mail ou SMS para fins de negativação. Foi Relatora a Juíza Luciana da Eira Nasser.

Contexto — do peticionamento à condenação

A consumidora ajuizou, no Juizado Especial Cível de Manaus, ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, alegando que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à jurisprudência consolidada pela Súmula 359 do STJ. A sentença de primeiro grau lhe deu razão e condenou a Boa Vista ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, entendendo que a notificação eletrônica (se realizada) não seria suficiente para afastar o dano.

Recurso e mudança de entendimento

Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando: (i) que cumpriu a obrigação de notificação por meio eletrônico (e-mail), comprovando o envio e a entrega; (ii) que não há vedação legal à comunicação por meio digital, apenas exigência de “comunicação por escrito”; (iii) que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem a notificação por e-mail/SMS; (iv) que eventual notificação “física” não é exigida pela norma; e (v) que a consumidora já figurava como devedora contumaz, o que, segundo a Súmula 385 do STJ, afasta indenização por simples anotação irregular.

A 2ª Turma Recursal acolheu integralmente os argumentos da Boa Vista. O voto da relatora assinala que o art. 43, §2º, do CDC impõe o dever de notificação, mas não limita a forma de comunicação. Reconheceu que a notificação eletrônica enviada ao e-mail fornecido pelo credor foi entregue — bastando, para fins legais, a prova de envio e de entrega. Com isso, concluiu que o requisito legal está atendido e que a inscrição restritiva, ainda que gerada por débito, não enseja dano moral. Em votação unânime, a Turma julgou improcedentes os pedidos da autora.

Significado jurídico e tendência jurisprudencial

Com essa decisão, o TJAM — pelo menos em sua 2ª Turma Recursal — alinha-se a precedentes recentes do STJ que admitem notificação por meios eletrônicos quando comprovado o envio ao endereço informado. Entre eles, destaca-se o REsp 2.063.145/RS (2024), no qual a Corte entendeu que “comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, está atendida a obrigação prevista no art. 43, §2º, do CDC”.

Recurso n.: 0230536-58.2025.8.04.1000

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