Arrematação regular: sem demonstração de risco real ao imóvel, não há tutela capaz de impedir o leilão

Arrematação regular: sem demonstração de risco real ao imóvel, não há tutela capaz de impedir o leilão

A concessão de tutela de urgência em disputas envolvendo alienação fiduciária exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco concreto de perda do bem. Quando o procedimento expropriatório se mostra, em princípio, regular — e quando a alegação de nulidade depende de instrução probatória — o Judiciário não pode substituir a cognição plena por uma intervenção antecipada que reverte atos já consolidados no regime da lei. Entre o perigo abstrato e o perigo juridicamente qualificado, apenas este último autoriza a suspensão de leilão.

Foi nessa linha que a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação anulatória movida  contra a Caixa Econômica Federal, na qual buscava suspender o leilão extrajudicial de imóvel financiado e anular a consolidação da propriedade fiduciária.

Gratuidade confirmada: renda baixa e dependentes preservam presunção de hipossuficiência

A CEF abriu sua defesa impugnando a gratuidade da justiça — argumento recorrente em demandas dessa natureza. A juíza, entretanto, manteve o benefício. A declaração de imposto de renda apresentada revelou rendimentos modestos, cerca de R$ 2.500,00 mensais, com dois dependentes e sem ativos significativos. A contratação de advogado particular, destacou a magistrada, não afasta a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. A Caixa não trouxe elementos concretos capazes de derrubar a presunção legal de insuficiência econômica.

Tutela de urgência: ausência de probabilidade do direito

Ao reexaminar os fundamentos que haviam levado ao indeferimento da tutela antecipada, a juíza observou que a intimação para purgação da mora ocorreu por edital, mas a análise da suficiência das tentativas prévias de intimação pessoal exige prova mais aprofundada;as comunicações sobre os leilões foram enviadas por e-Carta, cuja validade como intimação pessoal demanda exame próprio da fase instrutória; o intervalo de 7 dias entre o primeiro e o segundo leilões não viola a Lei 9.514/97, pois o prazo legal de quinze dias é interpretado como limite máximo, não mínimo. Diante disso, não se verificou o fumus boni iuris necessário para suspender o procedimento extrajudicial.

Improcedência: ausência de vício demonstrado na consolidação da propriedade

Com a instrução encerrada, a sentença manteve integralmente a conclusão preliminar: não havia nos autos prova robusta de irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária nem nos atos subsequentes. A Caixa apresentou: certidão de intimação por edital, laudo de avaliação, comprovante de pagamento de ITBI, registro da consolidação na matrícula, editais de leilão e publicações oficiais, e-Cartas relativas às datas dos certames.

Diante da ausência de elementos capazes de infirmar esses documentos, a juíza concluiu: “Não se vislumbra, de plano, probabilidade inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória incompatível com a suspensão dos atos expropriatórios.” A ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito.

Processo 1038875-20.2024.4.01.3200

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