Cobrança que ofende: CEF é condenada a indenizar cliente por reiterar débitos já quitados por boleto

Cobrança que ofende: CEF é condenada a indenizar cliente por reiterar débitos já quitados por boleto

Cobrança em duplicidade e negativação indevida levam Justiça Federal a condenar Caixa por violação à boa-fé.

A duplicidade de cobrança acompanhada de negativação indevida rompe o núcleo mínimo de confiança que deve reger as relações de consumo bancárias. Nas operações de mútuo habitacional, a boa-fé objetiva não se esgota no cumprimento formal das cláusulas contratuais, exigindo do fornecedor postura informativa, preventiva e segura.

Quando o banco, por falha sistêmica ou descuido operacional, lança débitos já quitados e atribui inadimplemento inexistente ao consumidor, a violação deixa o plano meramente contratual e ingressa em terreno de responsabilidade civil.

Essa concepção orientou a sentença da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM,  em que a decisão condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, à exclusão da negativação, à declaração de inexistência do débito e à reativação da conta corrente da autora, livre dos lançamentos considerados indevidos.

Pagou por boleto, mas foi cobrada novamente pela conta corrente

Segundo os autos, a cliente quitou por boletos bancários — via aplicativo — as parcelas de setembro, outubro e novembro de 2022 de seu financiamento habitacional e de seu cartão de crédito. Apesar disso, os mesmos valores foram lançados como débitos em conta corrente vinculada ao contrato, gerando cobrança em duplicidade.

A instituição financeira, embora contestasse genericamente a pretensão, não apresentou qualquer documento capaz de validar os lançamentos realizados. Os extratos bancários evidenciaram coincidência exata entre valores pagos e valores posteriormente debitados.

Negativação por dívida inexistente agrava a ilicitude

A duplicidade de cobrança culminou na inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes por débitos com valor superior ao das parcelas duplicadas. A juíza destacou que a CEF não comprovou ter cumprido o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC.

A negativação indevida, sozinha, já enseja dano moral in re ipsa. Combinada com a cobrança em duplicidade, intensifica a lesão e evidencia quebra da legítima expectativa do consumidor, definiu. 

Violação positiva do contrato e quebra da confiança

A sentença sublinha que a autora foi induzida a abrir conta corrente para acompanhamento do financiamento, mas recebeu orientação de que poderia pagar por boleto — o que efetivamente fez. Essa orientação, associada à ausência de autorização para débito automático, gerou legítima expectativa de que a quitação por boleto seria suficiente.

A sentença qualificou a conduta da Caixa como violação positiva do contrato, pois extrapolou o inadimplemento técnico e violou deveres anexos de lealdade, informação e prevenção:

“A frustração da legítima expectativa da autora quanto à regularidade dos pagamentos, aliada à omissão da instituição financeira em prestar informações claras e evitar a duplicidade de cobrança, revela grave desrespeito aos deveres de lealdade, transparência e proteção do consumidor.” 

Processo nº 1034684-63.2023.4.01.3200

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