A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes negando a participação de um guarda civil municipal em atividade complementar remunerada. Segundo os autos, o servidor tem contra si uma medida protetiva, decretada com base na Lei Maria da Penha, e seu porte de arma de fogo foi cancelado pela Polícia Federal – razões pelas quais não preencheu os requisitos para atuar no programa, voltado ao policiamento ostensivo e comunitário.
O apelante alegou que o impedimento se baseou em restrição judicial sem sentença condenatória transitada em julgado, mas o relator Márcio Kammer de Lima entendeu que não houve ilegalidade na decisão administrativa do Município. O magistrado pontuou que a proibição “ocorreu não somente em virtude de restrição judicial, mas também e principalmente por ausência de requisito essencial ao exercício de atividade complementar, consubstanciado no cancelamento do porte de arma de fogo institucional”, conforme estabelecido na legislação municipal que normatiza o programa.
“Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado, não tendo restado comprovada nos autos a plausibilidade do direito quanto à alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante”, escreveu o relator, ressaltando que os atos administrativos “gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração cabal”.
Os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 1016774-04.2025.8.26.0361
Com informações do TJ-SP
