A 2ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a suspensão imediata dos descontos de empréstimo consignado realizado por genitora em nome de seu filho menor, em benefício assistencial de natureza alimentar, por ausência de autorização da Justiça.
No caso, o adolescente, assistido pela mãe, processou a instituição financeira para anular o empréstimo consignado feito em seu nome e suspender os descontos no benefício. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderem que a medida é ilegal.
Na decisão, a Turma esclareceu que o artigo 1.691 doCódigo Civil proíbe pais de contraírem obrigações em nome de filhos que ultrapassem a simples administração de bens, sem autorização judicial prévia. O colegiado advertiu que mesmo que o valor do empréstimo seja usado em benefício do adolescente não corrige o erro legal do contrato.
Os desembargadores ainda alertaram que descontos sucessivos em benefício assistencial comprometem a economia do incapaz e exigem controle da Justiça. Lembraram, também, que as instituições financeiras têm o dever de cautela para verificar se a representação legal é regular e se existe a devida autorização judicial.
Portanto, segundo decisão da Turma, é “nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por representante legal, sem autorização judicial, quando ultrapassa os limites da administração patrimonial simples.”
Processo em segredo de justiça.
Com informações do TJ-DFT
