Sem direito: município não pode pretender royalties quando é patente a ausência do fato gerador

Sem direito: município não pode pretender royalties quando é patente a ausência do fato gerador

Justiça Federal no Amazonas julga improcedente pedido do Município de Humaitá, que buscava compensação financeira sem produção comercial ativa.

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação movida pelo Município de Humaitá contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na qual o ente federativo buscava ser incluído como beneficiário de royalties decorrentes de supostos blocos exploratórios situados na Microrregião do Madeira. Segundo a sentença, não há direito à compensação financeira quando o fato gerador — a produção comercial de hidrocarbonetos — é totalmente inexistente.

O município sustentava que seria “ente confrontante” de áreas exploratórias e que sofreria “afetação ambiental” pelo transporte da produção oriunda da Província Petrolífera de Urucu pelo Rio Madeira, o que justificaria sua inclusão entre os entes aptos a receber royalties nos termos da Lei 7.990/89 e da Lei 9.478/97. Também questionava a Resolução de Diretoria nº 624/2013 da ANP, pedindo seu afastamento para fins de cálculo.

A ANP contestou afirmando que não há produção ativa nos blocos citados, que muitos deles foram devolvidos à União e que outros se encontram somente em fase preliminar de avaliação, sem qualquer volume comercial que gere compensação financeira. Ressaltou ainda que a legislação não contempla os critérios invocados pelo município, tais como “confrontação terrestre” ou “afetação por microrregião”.

Na análise de mérito, a juíza federal rejeitou as tutelas anteriormente deferidas e afirmou que o direito constitucional à participação nos resultados da exploração de recursos naturais (art. 20, §1º da Constituição) somente se materializa quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, especialmente o início da produção comercial, conforme o art. 47 da Lei 9.478/97. “Sem produção comercial ativa, a base de cálculo é zero e o direito a royalties simplesmente não se forma.”

A sentença também afastou os fundamentos apresentados por Humaitá, destacando que não existe previsão legal para ampliar a confrontação a municípios do interior da Amazônia nem para converter o transporte hidroviário de petróleo em critério de elegibilidade para compensação financeira. A tentativa de criar, judicialmente, uma “zona de influência fluvial” ou de equiparar o tráfego no Rio Madeira a instalações de medição de custódia foi considerada interpretativamente insustentável.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia suspenso as tutelas concedidas no início do processo, alertando para a impossibilidade de repasses de verbas públicas sem comprovação inequívoca dos requisitos legais. A sentença de mérito reafirma esse entendimento ao enfatizar o princípio da legalidade estrita que rege a repartição dos royalties e ao reiterar que o Judiciário não pode criar novas modalidades de compensação financeira fora do texto da lei.

Com a improcedência integral do pedido, o Município de Humaitá foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, embora mantida sua isenção legal de custas, nos termos da Lei 9.289/96. A decisão revoga definitivamente todas as tutelas anteriormente deferidas e afasta qualquer obrigação de repasse ou de fazer por parte da ANP.

Processo 1006351-38.2022.4.01.3200

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