Justiça afasta tese de advocacia predatória: Amazonas Energia deve indenizar por falhas no serviço

Justiça afasta tese de advocacia predatória: Amazonas Energia deve indenizar por falhas no serviço

Sentença do Juiz Igor Caminha Jorge, de Alvarães, rejeitou a alegação de advocacia predatória apresentada pela Amazonas Energia e reconheceu que as quedas de energia no município — tratadas como fato notório — configuram falha na prestação de serviço essencial, condenando a concessionária a indenizar por danos morais a autora da ação individual. 

A sentença foi proferida no processo nº 0002151-91.2025.8.04.2000, ajuizado por consumidor após sucessivas interrupções de energia na cidade, especialmente ao longo de 2023 e 2024. Segundo o magistrado, a realidade vivenciada pelos moradores do município “dispensa prova documental”, dada a notoriedade da descontinuidade do serviço vivenciada.

Advocacia predatória: juiz nega presunção automática e afasta remessa à OAB

A concessionária sustentou que a ação integraria um suposto padrão de “indústria do dano moral”, alegando captação de clientela, assinaturas suspeitas e ajuizamento em massa de demandas semelhantes. O juiz, porém, rechaçou a tese. Ele destacou que a Nota Técnica nº 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do TJ-AM (NUOMPEDE) não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição.

O magistrado registrou que a autora: apresentou procuração válida, compareceu pessoalmente à audiência, possuía documentos de identificação compatíveis, e está representada por advogado com escritório no próprio município. Diante disso, concluiu não haver qualquer indício de advocacia predatória ou exercício irregular da profissão, afastando a remessa dos autos à OAB/AM.

Inversão do ônus da prova e competência do Juizado são reafirmadas

A Amazonas Energia também questionou: a inversão do ônus da prova, a competência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa, e a possibilidade de ações individuais em casos de direitos individuais homogêneos. Todas as preliminares foram rejeitadas. 

O juiz lembrou que: o CDC autoriza a inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII), o Juizado Especial pode julgar ações individuais mesmo diante de macrocontrovérsias, conforme art. 104 do CDC, e a perícia técnica não era necessária, pois o conjunto probatório já permitia julgamento seguro. O entendimento está alinhado com precedentes das Turmas Recursais do TJAM sobre apagões em Iranduba, Manacapuru, Nova Olinda do Norte e Humaitá.

Notoriedade das quedas de energia: núcleo jurídico da decisão

No mérito, a sentença afirma que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em Alvarães é “fato notório”, dispensando produção de prova documental. O juiz analisou o caso à luz da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) e concluiu que: a concessionária deve prestar serviço contínuo, adequado e eficiente, justificativas genéricas (chuvas, curtos-circuitos, vegetação, capacidade máxima da usina) não caracterizam excludente de responsabilidade, a empresa não comprovou nenhuma situação técnica emergencial que justificasse desligamento prolongado, e não é admissível transferir ao consumidor o ônus de sua própria deficiência operacional.

A sentença também ressaltou que a inadimplência do usuário não autoriza a interrupção arbitrária de serviço essencial, existindo meios adequados de cobrança no ordenamento jurídico.

O juiz entendeu que a descontinuidade reiterada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais do consumidor e configurando dano moral indenizável.

A sentença trouxe ainda um ponto relevante: o valor deve ser considerado global para todos os consumidores ligados à unidade consumidora indicada na inicial, a fim de evitar multiplicidade de indenizações idênticas pelo mesmo fato — orientação que tem ganhado espaço nos Juizados do interior diante do volume de ações semelhantes contra a concessionária.

MP e DPE serão oficiados

Com base no art. 139, X, do CPC, o magistrado determinou que o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam oficiados para ciência do ajuizamento, já que não há ação coletiva pendente sobre o tema.

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