Não incide ICMS por deslocamento interestadual de mercadorias para a mesma titularidade, diz TJAM

Não incide ICMS por deslocamento interestadual de mercadorias para a mesma titularidade, diz TJAM

O Estado do Amazonas recorreu de decisão do juízo da Vara da Dívida Ativa Estadual realizando apelo não provido pelo Tribunal de Justiça que confirmou a inexistência de relação jurídico tributária, com determinação de restituição de valores pela não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços a Empresa de Telefonia Oi S.A. Para o TJAM, deve ser respeitada a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que registra “não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. A decisão se encontra nos autos do processo nº 0653132-05.2018, e foi relator o Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing. 

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, invalidou a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. No julgamento o supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que autoriza a cobrança de ICMS nesse tipo de operação. 

Um dos fundamentos da decisão centra no fato de que a circulação física de uma mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa não gera incidência do mosto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens. 

Dispôs o Acórdão do TJAM que “não há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços sobre deslocamento interestadual de mercadorias para a mesma titularidade. Cuida-se de acepção jurídica e não econômica sobre circulação de mercadorias, tendo como base a ADC 49, julgada pelo Supremo Tribunal Federal que confirmou a Súmula 166 do STJ”.

Leia o acórdão

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