Não há esvaziamento de processo administrativo por meio de decisões cíveis e criminais, fixa STJ

Não há esvaziamento de processo administrativo por meio de decisões cíveis e criminais, fixa STJ

As esferas de responsabilização são relativamente independentes, ficando afastadas, portanto, repercussões automáticas, salvo se houver absolvição penal por inocorrência da conduta ou por negativa de autoria.

Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado na análise de um caso de uma suposta formação de cartel para revenda de combustíveis em Caxias do Sul (RS).

Os acusados foram ao Poder Judiciário contra a condenação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) argumentando que a decisão administrativa afrontou a coisa julgada formada em uma ação penal e em uma ação civil pública que trataram do mesmo tema.

O pedido foi considerado procedente nas duas primeiras instâncias. O STJ, no entanto, acolheu parcialmente um recurso ajuizado pelo Cade, segundo o qual não houve coisa julgada nas duas ações sobre o suposto cartel.

A 1ª Turma do STJ entendeu que não há formação de coisa julgada em ações coletivas quando a sentença de improcedência é dada com base em insuficiência probatória.

“Não houve formação de coisa julgada, porquanto, tratando-se de demanda coletiva julgada improcedente por incompletude de provas, incide o regime da res judicata secundum eventum probationis, o qual condiciona a imutabilidade e a indiscutibilidade da questão judicialmente decidida ao exaurimento da atividade probatória, situação não revelada na hipótese em exame”, disse eu seu voto a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso.

A magistrada também entendeu que o processo criminal movido contra os acusados não chegou a “conclusão contundente” que afastasse a responsabilidade dos imputados, tendo alguns deles sido absolvidos com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

“As conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei n. 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”, afirmou a ministra.

Com a decisão, o colegiado do STJ afastou a existência de coisa julgada na ação civil pública e na ação penal e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

 REsp 208.126

Fonte Conjur

 

 

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