Multa por fraude no hidrômetro não autoriza suspensão do fornecimento por Águas de Manaus

Multa por fraude no hidrômetro não autoriza suspensão do fornecimento por Águas de Manaus

A cobrança de multa administrativa por irregularidade no hidrômetro, ainda que considerada exigível, não autoriza a suspensão do fornecimento de água — serviço público essencial cuja continuidade não pode ser condicionada ao pagamento de débitos apurados unilateralmente pela concessionária.

Com esse entendimento, o juiz Roberto Santos Taketomi, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora contra a concessionária Águas de Manaus, mantendo a validade da multa aplicada, mas proibindo o corte do serviço como forma de coerção para pagamento.

Corte como meio de cobrança: a pergunta que se precisa responder

A controvérsia analisada pelo juízo não se restringia à existência do débito, mas incluía o exame da possibilidade de utilização da suspensão do fornecimento de água como instrumento indireto de cobrança de valores decorrentes de multa administrativa por suposta irregularidade no medidor. A resposta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é negativa.

O caso concreto

Na ação, a autora alegou ter sido surpreendida com a aplicação de multa no valor de R$ 1.740,00, após vistoria realizada pela concessionária que teria identificado violação no hidrômetro da unidade consumidora.

Segundo relatado, o fornecimento de água foi suspenso em 15 de janeiro de 2025, mesmo com as faturas mensais de consumo adimplidas. A consumidora sustentou que eventual irregularidade no equipamento teria decorrido de serviço anterior mal executado pela própria concessionária, que não solucionou vazamento persistente.

Diante disso, requereu:  declaração de nulidade da multa; a religação do serviço; e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento e suspender a exigibilidade do débito.

Multa mantida

Ao apreciar o mérito, o magistrado entendeu que a concessionária comprovou a existência de irregularidade no medidor por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), acompanhado de registro fotográfico apto a evidenciar a violação do equipamento.

Na decisão, consignou-se que: a responsabilidade pela guarda e integridade do hidrômetro é do usuário; não houve demonstração do nexo causal entre eventual serviço anterior e a avaria constatada; a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

Com isso, foi reconhecida a regularidade da autuação administrativa e mantida a exigibilidade da multa aplicada. Também foi afastado o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a atuação da concessionária, ao apurar a irregularidade e lançar a cobrança, configurou exercício regular de direito.

Suspensão do serviço foi considerada abusiva

Apesar de manter a validade da multa, o juízo concluiu que a suspensão do fornecimento de água como meio de cobrança do débito se mostra incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos essenciais.

A decisão aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 699, segundo o qual é ilegítima a interrupção do fornecimento de água quando motivada por débitos: pretéritos; ou ecorrentes de apuração unilateral de fraude (como recuperação de consumo ou multa administrativa).

Nessas hipóteses, a concessionária deve buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias de cobrança, não sendo admissível o uso da suspensão do serviço como forma de autotutela coercitiva.

Efeitos da sentença

Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente para: confirmar a tutela de urgência que determinou a religação do serviço; impedir nova suspensão do fornecimento motivada exclusivamente pelo débito decorrente da multa; manter a exigibilidade do valor pelas vias próprias de cobrança.

Na prática, a decisãoProcesso 0011499-29.2025.8.04.1000 distingue a legitimidade do crédito da forma de sua exigência: embora a multa tenha sido considerada válida, sua cobrança não pode comprometer a continuidade do serviço essencial.

A sentença reconhece, assim, que débitos dessa natureza devem ser discutidos e eventualmente exigidos por meios judiciais ou administrativos, vedada a utilização do corte de água como instrumento indireto de coerção ao pagamento. O processo subiu ao TJAM em recurso. 

Processo 0011499-29.2025.8.04.1000

 

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