Mulher que encontrou lagartixa em iogurte deve ser indenizada

Mulher que encontrou lagartixa em iogurte deve ser indenizada

Uma empresa do ramo alimentício deve indenizar consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de um pote de iogurte de morango. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que a fábrica pague R$ 8 mil por danos morais à autora.

Segundo o processo, o incidente foi registrado em 2013, quando a mulher comprou duas bandejas de iogurte para a filha em um supermercado. Ao abrir a embalagem, foi surpreendida com a presença de uma lagartixa. Ela registrou boletim de ocorrência (BO), tirou fotos do produto impróprio para consumo e, de posse do cupom fiscal, acionou a empresa, mas não obteve resposta satisfatória.

Um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) confirmou tecnicamente a presença de um réptil de oito centímetros no pote. Ao acionar a Justiça, a consumidora pediu o reconhecimento de danos morais e materiais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente deferidos, com a determinação do pagamento de danos morais.

Defesa

A empresa alimentícia recorreu, apresentando laudos para argumentar que a presença de corpo estranho no produto seria inviável tecnicamente, já que o processo produtivo ocorre em sistema fechado e controlado. Defendeu não haver comprovação de dano e alegou ainda que, como não foi realizada perícia técnica judicial, a condenação teria sido ancorada em fotografias apresentadas pela autora.

Impróprio para consumo

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reforçou que a responsabilidade do fabricante é objetiva. Por isso, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por vícios existentes no produto.

O magistrado sustentou que era impossível comprovar que a consumidora não tivesse ingerido o alimento, não sendo possível “imputar à parte requerida o ônus da prova da inexistência de ingestão”.

O relator destacou que a mãe apresentou nota fiscal, fotografias do produto e boletim de ocorrência:

“As imagens são claras e evidenciam o estado contaminado do iogurte, comprovando que o produto estava impróprio para consumo, em violação aos direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6, I, do Código de Defesa do Consumidor.”

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini também considerou o depoimento de testemunhas que presenciaram o momento em que a consumidora abriu o produto, já que ela ia dar o iogurte à filha no salão de beleza em que trabalhava:

“A ingestão de um produto contaminado com lagartixa é um fato extremamente repulsivo, que afeta diretamente a saúde física e emocional do consumidor. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma situação excepcional que ultrapassa o desconforto comum e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a segurança alimentar e a dignidade.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.402521-4/001.

Com informações do TJ-MG

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