Mulher que teve seu nome negativado por empréstimo do marido ganha ação contra Banco no Amazonas

Mulher que teve seu nome negativado por empréstimo do marido ganha ação contra Banco no Amazonas

A determinação ao Banco Santander para que excluísse do cadastro negativo de devedores o nome da mulher casada com o contratante de empréstimo, na modalidade financiamento, foi mantida em julgamento de recurso de apelação interposto pela instituição financeira e relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas. A cautelar deferida, mantida em sentença e confirmada pela Corte de Justiça, consistiu em repelir que o Banco conservasse a inscrição de forma errônea o nome da mulher do contratante, Adriana Lima, no cadastro de órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente quanto à pessoa da Autora. 

Em primeiro grau, o pedido da Autora foi atendido e consistiu em obter a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações advindas do negócio jurídico entabulado pelo marido não deveriam recair sobre si, o que foi atendido.

Assim, foi reconhecido que a Autora não poderia figurar como parte contratante ou como avalista do contrato e que não existiu relação entre o Banco e  Autora que justificasse a negativação efetivada pelo marido. Diversamente, o banco se opôs, e alegou que houve a regularidade da negativação. 

Em segundo grau, o julgado firmou que cabe ao Banco comprovar a regularidade da relação jurídica questionada, mas, concretamente, não havia se detectado nos autos nenhum documento que comprovasse a origem do débito em nome da autora, não se desincumbindo o Santander de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou qualquer outra causa excludente da ilicitude que lhe foi imputada. 

Desta forma, se concluiu que a negativação do nome da Autora evidenciou nítido ato ilícito da instituição financeira, e que a mesma deva responder objetivamente diante das falhas na prestação dos serviços. Manteve-se da decisão de primeiro grau. 

Processo nº 0654033-36.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0654033-36.2019.8.04.0001
APELANTE: Banco Santander Brasil RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 297, STJ. MINORAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Aduz a apelada que, na época da compra dos bens, apenas figurava como fiadora no empréstimo bancário de seu ex-marido para a compra de caminhões e deixou de fazer parte de sócia da empresa antes de ter seu nome lançado no cadastro de inadimplentes. – Ao compulsar os autos, em decisão de fls. 17, a MM. Juíza de primeiro grau deferiu o pedido para exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, posto que a responsabilidade pelo
adimplemento de qualquer obrigação advinda do negócio jurídico não deve recair sobre a Autora por não figurar ela como parte contratante ou avalista do contrato. Isto é, não existe relação entre as partes que justifique a negativação efetivada pelo banco. – Aplicação da Súmula 297, STJ. – Cabia ao banco comprovar a regularidade da relação jurídica questionada. Contudo, não observo nos autos documento acostado comprovando a origem do débito. Desse modo, o banco recorrente não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou qualquer outra causa excludente de ilicitude, consoante art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC.

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