Acusado de insistir em sexo oral com menor tem habeas corpus negado no Amazonas

Acusado de insistir em sexo oral com menor tem habeas corpus negado no Amazonas

Estupro de Vulnerável não consumado, mas na modalidade tentativa se constitui em justa causa para o decreto de prisão preventiva após a captura do suposto autor do crime, logo após ter acabado de cometer a infração penal e ter sido encaminhado à audiência de custódia onde se decretou a prisão cautelar. Daí, não se acolheu pedido de habeas corpus impetrado em favor de C.R.S. Segundo a vítima, um menor de 14 anos, o indiciado próximo a sua pessoa o olhou fixamente e perguntou: Posso c(…)par teu p(…)nto, falando com insistência. O indiciado teria falado, também, que ‘quando você levantou eu vi seu p(…)au duro e queria c(…)upar. Assim, o menor relatou para sua mãe, que chamou a polícia, circunstâncias nas quais o indivíduo foi capturado pela polícia e autuado em flagrante delito, sem que lhe fossem concedidas medidas cautelares diversas da prisão, firmou Vânia Maria Marques Marinho. 

O fato e suas circunstâncias impediram a concessão de liberdade provisória, segundo a decisão de primeira instância, detectando-se a legalidade da prisão em flagrante delito, com sua conversão em prisão preventiva, a requerimento do Ministério Público, por se encontrarem presentes indícios de que em liberdade o custodiado poderia trazer prejuízos a ordem pública. 

A gravidade concreta do crime, que impediu a concessão da liberdade ou de medidas cautelares diversas da prisão consistiu em que “o crime se revestiu de gravidade concreta, pois a vítima, adolescente com 13 anos de idade, foi constrangido pelo requerente a praticar sexo oral, e após a negativa da vítima o requerente insistiu na prática do ato oferecendo-lhe dinheiro como forma de  incentivo” arrematou a decisão em primeira instância. 

Para a Relatora, sobrelevou-se que “presentes os requisitos da medida de exceção, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça”.  O modo em que o crime se perpetrou evidenciou o perigo que, em concreto, fora estampado na conduta do investigado, pois, ‘agiu sorrateiramente ao perceber que o adolescente estava desamparado e longe da proteção de sua genitora, tendo insistido na incursão do tipo penal mesmo após as negativas da pretensa vítima vulnerável”.

Leia o Acórdão:

Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 4000801-88.2022.8.04.0000. Paciente: C.R.S. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODALIDADE TENTADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No vertente caso, a materialidade e os indícios de autoria podem ser extraídos dos depoimentos da vítima e dos condutores da prisão em flagrante, que se mostraram firmes e harmônicos.
2. Destaca-se que os crimes de natureza sexual são comumente realizados às escondidas, razão por que não deixam vestígios, na maioria das vezes, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova colacionados aos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Presente, pois, o fumus comissi delicti. 3. Por sua vez, o periculum libertatis consubstancia-se na necessidade de blindagem da ordem pública, em virtude da natureza do crime e, especialmente, pela gravidade em concreto do delito, que pode ser constatada por meio do modus operandi supostamente empregado, uma vez que o Paciente, em tese, agiu sorrateiramente ao perceber que o adolescente estava desamparado e longe da proteção de sua genitora, tendo insistido na incursão do tipo penal mesmo após as negativas da
pretensa vítima vulnerável. 4. Sobreleva-se que, presentes os requisitos da medida de
exceção, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, conforme entendimento já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Por fim, reitera-se que as condições pessoais do Paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de macular a segregação preventiva, quando presentes
no caso concreto os seus pressupostos autorizadores. 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

 

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