MP pode ajuizar ação civil pública para discutir isenção tributária para PCD

MP pode ajuizar ação civil pública para discutir isenção tributária para PCD

Ao reconhecer que o tema é “profundamente relacionado com matéria constitucional”, já que alcança direitos individuais e coletivos, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão da 1ª Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir a isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa 988/2009 da Receita Federal, que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência.

A 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, com o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos.

No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da Receita condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar de a IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese ainda existe, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda.

Segundo o magistrado, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da 1ª Seção está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos.

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou ele.

Leia a decisão

REsp 1.428.611

Com informações do Conjur

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