Ministro do STJ revoga preventiva de homem preso com 385 gramas de maconha

Ministro do STJ revoga preventiva de homem preso com 385 gramas de maconha

As medidas alternativas se mostram mais adequadas do que a prisão preventiva nos casos de pessoas flagradas em posse de pouca quantidade de drogas, e quando o crime imputado a elas não tiver sido cometido com uso de violência ou grave ameaça a terceiro.

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso em Habeas Corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas a ela em favor de um homem preso no estado de São Paulo por suposta prática de tráfico de entorpecentes.

De acordo com os autos, o homem foi detido portando um “tijolo” de 385 gramas de maconha comprado no Mato Grosso do Sul. Diante disso, o juízo da 3ª Vara Criminal de Andradina (SP) entendeu que a quantidade de droga — com a qual, segundo um perito, seria possível fazer mais de 700 cigarros de maconha — apontava para a prática de tráfico.

“Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos”, escreveu o juiz ao decretar a prisão cautelar do homem — que impetrou Habeas Corpus contra a medida, mas teve seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A defesa, então, recorreu ao STJ.

No pedido, foi alegado que os 385 gramas de maconha não podem ser considerados quantidade grande o bastante para decretar a prisão preventiva. Além disso, a defesa sustentou que não houve fundamentação suficiente para a imputação de “transporte interestadual” de droga.

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Jr. observou, de início, que o recorrente é “tecnicamente primário” e possui bons antecedentes. Afirmou, também, que a quantidade de entorpecente supostamente traficada é “diminuta”. Ele citou decisão proferida em Habeas Corpus pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, em 2019, para concluir que,  “apesar de minimamente fundamentada a prisão”, não ficou demonstrada a periculosidade do recorrente a ponto de justificar seu encarceramento.

“Por conseguinte, faz jus à substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, pois foi flagrado em posse de pouca quantidade de drogas (…). Assim, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”, escreveu Reis Jr., que delegou ao juízo de primeiro grau a escolha das medidas.

HC 186.350

Com informações do Conjur

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