Mesmo sem custo ao segurado, seguro não contributário é abusivo e gera dano moral, decide Justiça

Mesmo sem custo ao segurado, seguro não contributário é abusivo e gera dano moral, decide Justiça

A inclusão de seguros vinculados a operações financeiras sem consentimento expresso continua sendo tratada pelos tribunais como prática abusiva, ainda que a seguradora sustente que o consumidor não arque diretamente com o custo do produto. O ato é ilícito e indenizável.  

Esse foi o entendimento adotado pelo 22º Juizado Especial Cível de Manaus, que declarou inexistente a relação jurídica associada a uma apólice registrada em nome de um consumidor sem sua solicitação e condenou a empresa responsável ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por dano moral.

A sentença, assinada pelo juiz Caio César Catunda de Souza, destaca que a natureza “não contributária” — quando o prêmio é supostamente custeado pelo banco que concede crédito — não neutraliza os efeitos jurídicos da contratação, tampouco transforma o seguro em benefício ao segurado. Ao contrário, vincula o nome do consumidor a um produto financeiro que ele não solicitou, não conheceu e não consentiu, gerando impactos diretos em sua esfera jurídica e pessoal.

Consumidor descobre seguro ativo pela SUSEP

O processo foi motivado pela descoberta de uma apólice ativa junto à SUSEP, referente a seguro do tipo “Vida em Grupo”, vinculada ao nome do consumidor sem sua ciência. A seguradora defendeu-se afirmando que o produto era contratado pelo Banco Pan para resguardar o risco da operação de crédito, não havendo custo ao segurado e, portanto, legitimidade ativa limitada.

O juízo, porém, rejeitou as preliminares de litigância abusiva e ilegitimidade, afirmando que a informação de que o seguro não é pago pelo consumidor não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem retira seu direito de discutir a validade da inclusão de seu nome em contrato securitário sem anuência.

“Gratuidade” não autoriza inclusão automática do consumidor na apólice

A sentença pondera que o chamado seguro não contributário não representa um serviço neutralizado ou gratuito, mas um instrumento de proteção do próprio banco estipulante. Ainda assim, isso não autoriza a inclusão automática do consumidor como segurado, sem manifestação válida de vontade.

A decisão reconhece que a prática constitui: fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, CDC); venda casada indireta, ao vincular o seguro a operação financeira (art. 39, I, CDC); utilização indevida de dados pessoais. A seguradora não apresentou qualquer documento demonstrando consentimento, gravação, proposta assinada ou qualquer meio capaz de provar adesão regular.

Dano moral é presumido

A sentença considerou que a surpresa de descobrir uma apólice ativa e vinculada ao próprio nome — sem solicitação e sem informação adequada — ultrapassa meros aborrecimentos, atingindo a confiança legítima do consumidor. Por isso, reconheceu o dano moral in re ipsa, fixando indenização de R$ 8.000,00, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela Selic a partir da citação.

Processo 0169941-93.2025.8.04.1000

Leia mais

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de tráfico e não apenas pelo...

TSE: Cassação de mandato por fraude à cota de gênero deve ser executada imediatamente

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que cassam mandatos por fraude à cota de gênero devem ser executadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes pede parecer da PGR sobre proibição de visitas a Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para a Procuradoria-Geral da...

CNJ acaba com aposentadoria compulsória como punição máxima para juiz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4) o fim da aposentadoria compulsória e também a previsão...

STJ: indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente...

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de...