Menor com dependência econômica é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

Menor com dependência econômica é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

Fonte: Asscom TRF-1

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