Média taxa de juros divulgada pelo Banco Central não implica em revisão contratual

Média taxa de juros divulgada pelo Banco Central não implica em revisão contratual

A Desembargadora Nélia Jorge Caminha, do Tribunal de Justiça, fixou que a intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que sejam discrepantes em relação à taxa de mercado. A deliberação está em pedido de consumidor que havia concluído ter sido vítima de cobrança abusiva em contrato de financiamento de veículos e ingressou com obrigação de fazer contra o Banco Pan, cumulado com solicitação de danos morais. O julgado concluiu que não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for de uma vez e meia a taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Bacen. 

Na ação, o consumidor alegou que o Banco, à época do contrato, havia imposto taxa de de juros maior que a disposta no mercado, cuja alíquota será de 2,12 % ao mês, mas que a financeira utilizou cálculos a maior, findando a taxa em 2,58 %, firmando ter ocorrido erro de cálculo, além de que não teve pleno conhecimento das condições do financiamento no momento em que assinou o contrato. 

O julgado também observou que, embora não afastado de plano o código de defesa do consumidor, haveria de se considerar que o contrato foi expresso em estabelecer a taxa efetiva contratual dentro dos percentuais combatidos, mas não apresentou nenhuma ilegalidade. 

“Importante ressaltar que o instrumento contratual estipulo, de maneira clara e específica, a cobrança de juros calculados previamente ao início do cumprimento da obrigação, com indicação das prestações em valores fixos e iguais, e referência à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva’, arrematou o acordão. O Acórdão se harmonizou com tema já discutido e harmonizado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de pacificação do entendimento de aplicar a taxa de juros remuneratórios contratada, desde que não fique demonstrada eventual abusividade.

Leia o julgado:

Processo: 0600099-79.2021.8.04.5600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Manicoré Apelante   Luiz Alberto da Silva. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE COBRADOS. NÃO OBSERVADA. CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

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