Manter candidato fora do concurso por atraso na fase de investigação é desproporcional

Manter candidato fora do concurso por atraso na fase de investigação é desproporcional

O controle da legalidade dos atos administrativos abarca o exame de sua adequação a princípios constitucionais, podendo ser aceito que o ato impugnado foi praticado sem proporções

Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas, com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques, do TJAM, definiu ser abusivo o ato da Banca Examinadora de Concurso que na etapa de investigação social do candidato a cargo da PMAM o afaste do certame só porque compareceu com minutos de atraso para retirar formulário genérico, cuja disponibilidade, inclusive, poderia ser efetuada pela rede de computadores.

No pedido de um mandado de segurança julgado procedente o candidato narrou que tendo logrado êxito nas fases iniciais do concurso público para provimento do cargo de Aluno Oficial e Soldado da Polícia Militar do Amazonas, fora convocado à fase de Investigação Social para receber o Formulário de Informações Confidenciais – FIC, o qual deveria ser preenchido e devolvido cinco dias depois. Com quinze minutos de atraso justificado lhe foi negado a entrega dos documentos, e por, consequência, foi eliminado do certame. 

No reexame dos fatos e provas, foi mantida a anulação do ato administrativo de eliminação. Fundamentou-se que, no caso concreto se imporia reconhecer a desproporcionalidade da imposição de comparecimento presencial, em um único dia e horário estabelecidos pela Comissão do Concurso, para a retirada de documento genérico, eis que não demonstrado qualquer benefício da medida para a Administração Pública.

Impedir que o impetrante permanecesse no certame apenas porque chegou atrasado para receber a ficha de investigação social é por demais desproporcional e abusivo, deliberaram os Desembargadores. “Considerando que a negativa da entrega do documento pertinente ao Impetrante, no caso concreto, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo alegado no mandamus, determinando-se ao Impetrado a entregado Formulário de Informações Confidenciais”, escreveram os Magistrados. 

Processo: 0756622-04.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Remessa Necessária Cível / Ingresso e ConcursoRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO DOS CANDIDATOS PARA RETIRADA FÍSICA DE FORMULÁRIO GENÉRICO EM DIA E HORÁRIO EXCLUSIVOS. CONTROLE DE JURIDICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA

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