Loja tem de indenizar empregada por causa de vídeo com dancinha no Tik Tok

Loja tem de indenizar empregada por causa de vídeo com dancinha no Tik Tok

A utilização de empregados na produção de vídeos para campanhas de marketing nas redes sociais da empresa, sem a autorização deles, gera dano moral passível de indenização por violar dispositivos de proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos previstos na Constituição Federal e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Com a conjugação dessas regras (artigo 5º, incisos V, X e LXXIX, da CF, e artigos 7º e 8º, parágrafo 2º, da LGPD, entre outros), o juiz Fabrício Lima Silva, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), condenou uma loja de móveis a indenizar em R$ 12 mil uma ex-colaboradora. Casada e grávida por ocasião dos vídeos promocionais da empresa, a reclamante foi filmada fazendo dancinhas postadas no TikTok.

“A veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem-atributo da trabalhadora”, concluiu o juiz do Trabalho.

Para o julgador, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora, que sofreu angústia com o uso indevido da sua imagem e com o “conteúdo vexatório” dos vídeos. “A prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados à sua estratégia de marketing.”

A sentença também foi fundamentada pela Súmula 403 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A empresa alegou que a ex-colaboradora consentiu em gravar os vídeos e negou a finalidade de marketing das filmagens. Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Faz-me rir
A colaboradora ajuizou a ação trabalhista, com pedido de indenização por uso indevido da imagem, após se desvincular da empresa. Segundo ela, o dono da reclamada criou um perfil no TikTok para promover a loja e utilizou a sua imagem em “conteúdo apelativo”, que, a pretexto de “provocar graça”, colocava-a em situação constrangedora e a expunha a chacotas, principalmente por ser mulher casada durante a gestação.

A empresa alegou, sem provar, que houve anuência verbal da reclamante na produção dos vídeos e na divulgação deles na rede social. Porém, segundo Lima Silva, ainda que houvesse eventual consentimento, ele não pode ser considerado como dado livremente, devido à relação de dependência existente na relação de trabalho e à hipossuficiência da trabalhadora, o que denota “desequilíbrio evidente entre as partes”.

Ao fixar a indenização em R$ 12 mil, o juiz levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos requisitos do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação trabalhista. A reclamada também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação.

 

Processo 0010137-92.2023.5.03.0077

Com ingormações do Conjur

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