Sustentou, no entanto, que em janeiro de 2025, após uma postagem no grupo e por divergência de opiniões surgida durante discussão no aplicativo de mensagens, passou a ser alvo de ataques pessoais, sendo chamado por expressões pejorativas e degradantes, tais como “lixo”, “imundo”, e “rato”. Alegou, com isso, que as ofensas extrapolaram os limites da liberdade de expressão e do debate de ideias, atingindo diretamente sua honra, dignidade e imagem perante terceiros. Sustenta que a exposição pública das agressões lhe causou constrangimento, humilhação e sofrimento psicológico.
Já a parte ré sustentou a fragilidade probatória dos prints de tela apresentados pela parte autora, argumentando que tais documentos digitais poderiam ter sido manipulados. Na réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reafirmou a autenticidade das mensagens juntadas aos autos, destacando que a simples alegação genérica de possível adulteração não é suficiente para afastar a validade da prova digital. Dessa forma, requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Responsável pela análise do caso, o magistrado evidenciou que a conduta praticada pelo réu revela manifesta afronta aos direitos da personalidade da parte autora, especialmente à honra, à dignidade e à imagem, constitucionalmente protegidos pelo art. 5° da ConstituiçãoFederal. “Ao dirigir expressões nitidamente ofensivas e depreciativas em ambiente virtual acessível a diversas pessoas, o réu ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento, convertendo o debate de ideias em verdadeiro ataque pessoal direcionado à figura do autor”.
Ainda conforme o magistrado, ainda que inseridas em contexto de discussão, as expressões utilizadas pelo requerido não possuem caráter argumentativo ou crítico, mas inequívoca finalidade de menosprezar, humilhar e desqualificar a parte autora perante terceiros. Segundo o entendimento, a liberdade de expressão, embora assegurada pela ConstituiçãoFederal, não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos fundamentais da personalidade. Nesse sentido, não se admite que o exercício desse direito seja utilizado como instrumento para propagação de ofensas pessoais ou para a prática de agressões verbais capazes de atingir a esfera íntima e moral de terceiros.
“Ao expor o autor a situação vexatória perante os demais integrantes do grupo, produziu dano moral que decorre da própria gravidade das ofensas praticadas, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. Diante desse cenário, resta caracterizado o ato ilícito indenizável, impondo-se a responsabilização do requerido, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, em razão da lesão injusta causada à honra e à dignidade da parte autora”, ressaltou o juiz.
Com informações do TJ-RN
