Justiça proíbe condomínio de barrar uso de elevador por dentista e pacientes com mobilidade reduzida

Justiça proíbe condomínio de barrar uso de elevador por dentista e pacientes com mobilidade reduzida

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que condomínio se abstenha de impedir que dentista, homem idoso e com deficiência, e pacientes com mobilidade reduzida, utilizem elevador do edifício para acesso ao consultório. A decisão também fixou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Segundo os autos, o prédio possui acessos distintos para as áreas residencial e comercial. Dessa forma, a administração condominial vetou o uso de elevadores para o primeiro andar, onde está o consultório do autor, sendo necessária a utilização das escadas, o que compromete a acessibilidade do dentista e de seus pacientes com mobilidade reduzida.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos salientou que o direito à acessibilidade é amparado pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser suprimido por deliberações internas, como convenção condominial. “É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (…) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, escreveu.

A magistrada também observou que a restrição injustificada do elevador configura violação à dignidade humana, o que caracteriza o dano moral indenizável. “Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1035725-48.2024.8.26.0016

 

Com informações do TJ-SP

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