Justiça firma vantagens financeiras retroativas de militar do Amazonas em Ação de Cobrança

Justiça firma vantagens financeiras retroativas de militar do Amazonas em Ação de Cobrança

Ação de cobrança para ressarcimento de diferenças remuneratórias com efeito retroativo proposta por uma militar do Amazonas é confirmada em sede de recurso de apelação relatado pelo desembargador Paulo César Caminha, do Tribunal do Estado do Amazonas. A militar havia sido promovida por antiguidade, por meio de decreto no ano de 2018, mas a promoção deveria ter ocorrido em 2016, fato que assegurou o seu direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias, com efeito retroativo na data em que deveria ter sido promovida – dois anos antes. 

O Estado do Amazonas, em apelação, se irresignou contra o Memorial de Cálculos com diferenças remuneratórias e sustentou que o pagamento das diferenças de Gratificação de Tropa Extraordinária(GTE) não seria devido, pois referida gratificação não integraria o conceito de remuneração, por possuir caráter eventual e não poderia ser incorporada à gratificação. 

Na contramão das razões do Estado se concluiu que, sem margem à dúvida, a militar deveria se assegurar o direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias, com efeito retroativo à data em que deveria ter sido promovida, dois anos antes, mantendo-se o entendimento do juízo recorrido, que determinou que a GTE deveria incidir sobre todos os valores a que fez jus.

Ademais, a GTE se traduzia em expressivo componente da remuneração da servidora, no período discutido. Assim, se o decreto governamental de promoção determinou que seus efeitos retroagissem à data de 2016, uma vez editado em 2018, se poderia conceber que em favor da militar se permitisse a percepção de todas as rubricas constantes de seu contra cheque. 

Processo nº 0669265-20.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0669265-20.2021.8.04.0001 APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS  ADVINDAS DE PROMOÇÃO PRETÉRITA. DISCUSSÃO EM TORNO DOS CÁLCULOS  APRESENTADOS PELA SERVIDORA MILITAR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES À GTE (GRATIFICAÇÃO DE TROPA EXTRAORDINÁRIA) ENTRE OS POSTOS DE ASPIRANTE-A-OFICIAL E 2.º TENENTE DA PM. POSSIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA DA GTE. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA AUTORA PARA FINS DE CÁLCULOS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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