Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre cuidadora e sobrinha de idosos

Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre cuidadora e sobrinha de idosos

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma cuidadora de idosos e a sobrinha do casal assistido. Para os julgadores, não ficou provado que a familiar exercia os poderes típicos do empregador, não configurada a subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação empregatícia.

“A intermediação ou auxílio de familiares na contratação de cuidador para idoso lúcido não transfere automaticamente a condição de empregador ao familiar intermediador, inexistindo subordinação jurídica quando não comprovado o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar da ré”, destacou a desembargadora Adriana Goulart de Senha Orsini, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso da cuidadora, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores. Nesse contexto, foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso

A trabalhadora alegou ter atuado como cuidadora dos idosos entre outubro de 2021 e maio de 2025 e sustentou que a sobrinha dos assistidos seria sua empregadora. Segundo a autora, a ré teria sido responsável por sua contratação, pela definição de tarefas e pelo pagamento dos serviços.

A reclamada, por sua vez, afirmou que seus tios são independentes para os atos da vida diária e que ela apenas auxiliava na administração dos medicamentos e alimentação do casal.

Ao examinar o caso, a relatora destacou que a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a presença dos requisitos fáticos jurídicos gerais, já previstos na CLT (a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e com subordinação jurídica), como também dos elementos fáticos jurídicos especiais previstos na Lei Complementar nº 150 e pertinentes apenas aos domésticos: prestação de serviços a pessoa ou a família, de finalidade não lucrativa, em âmbito residencial, por no mínimo por duas vezes semanais

A magistrada observou que a própria cuidadora, ao prestar depoimento, reconheceu que os pagamentos eram realizados por um dos idosos, o que enfraqueceu a alegação de vínculo direto com a sobrinha. Além disso, a prova testemunhal não demonstrou que a familiar exercia efetivamente poderes de direção, fiscalização ou comando sobre a prestação dos serviços.

Mensagens de WhatsApp

Segundo o acórdão, as mensagens de WhatsApp apresentadas ao processo revelaram apenas a preocupação da sobrinha com os tios idosos, sem indicar qualquer exercício de autoridade típica de empregador. A decisão também ressaltou que é comum que familiares auxiliem pessoas idosas na contratação de cuidadores, sem que essa intermediação, por si só, seja suficiente para caracterizar a relação de emprego.

Para a relatora, a simples participação de um parente na contratação ou no acompanhamento dos cuidados prestados não transfere automaticamente a condição de empregador. A decisão enfatizou que a demonstração do efetivo poder diretivo é indispensável para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Além disso, ficou demonstrado que os idosos eram lúcidos e possuíam capacidade de discernimento, apesar das limitações físicas decorrentes da idade. Nesse contexto, o colegiado concluiu que os serviços eram prestados diretamente em benefício do casal, inexistindo elementos que justificassem atribuir à sobrinha a condição de empregadora.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas dele decorrentes. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Com informações do TRT-3

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