Justiça condena operadora por telemarketing considerado abusivo

Justiça condena operadora por telemarketing considerado abusivo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a um consumidor. Segundo a decisão, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio de chamadas configura prática ilícita.

A ação foi movida por um cliente que, embora estivesse inscrito no serviço “Não Me Perturbe” desde 2019, continuava a receber ligações. Segundo o consumidor, ele sofreu assédio comercial, com chamadas diárias em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana.

Ele argumentou que houve tentativa de solução pela via administrativa, com reclamações registradas no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sem resposta efetiva por parte da empresa. Ainda conforme o autor, a operadora utilizava empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção do consumidor.

Vínculos

Em sua defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas pelo autor seriam unilaterais e que não possui vínculo com empresas relacionadas aos diversos números identificados. Também sustentou que as ligações seriam “pontuais” e não configurariam dano moral, mas apenas mero dissabor. Por fim, afirmou que cumpre as normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303, em suas atividades.

Em 1ª Instância, foi determinado que a empresa cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além da condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. A operadora recorreu da decisão.

Atos terceirizados

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de seus terceirizados e que a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta a responsabilidade da contratante.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui, por si só, dano indenizável. No caso concreto, o apelado foi forçado a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, por fim, buscar a tutela jurisdicional para cessar a importunação”, ressaltou a magistrada.

O Tribunal reconheceu que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema criado pela empresa configurou dano indenizável. Assim, o valor da indenização foi mantido para punir a conduta e desestimular a repetição do abuso.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.455445-4/001

Com informações do TJ-MG

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