Justiça condena Caixa por bloqueio indevido de FGTS usado em empréstimo fraudulento no Amazonas

Justiça condena Caixa por bloqueio indevido de FGTS usado em empréstimo fraudulento no Amazonas

Quando valores do FGTS são bloqueados sem autorização do trabalhador para garantir um empréstimo fraudulento, a operação é considerada indevida. Nesses casos, a Justiça entende que o trabalhador tem direito à devolução em dobro do que foi descontado e a uma indenização por dano moral.

A responsabilidade recai tanto sobre o banco que realizou o empréstimo quanto sobre a instituição que administra o FGTS e autorizou o bloqueio sem verificar corretamente a autorização do titular. Neste contexto, sentença cível condenou a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan, no Amazonas. 

A Justiça Federal no Amazonas, por meio do Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista, condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores indevidamente vinculados e descontados do FGTS de um trabalhador vítima de fraude.   

Os fatos

O autor da ação é empregado do setor varejista há mais de dez anos e mantinha saldo superior a R$ 23 mil em sua conta vinculada ao FGTS, a qual jamais havia sido movimentada, salvo para consultas periódicas.  Ao verificar o extrato fundiário, o trabalhador constatou o bloqueio de parte do saldo, com indicação de que os valores estariam vinculados como garantia de empréstimo na modalidade saque-aniversário, supostamente contratado junto ao Banco Pan.

Segundo os registros do sistema do FGTS, o contrato teria sido firmado com o referido Banco sem que o trabalhador tivesse celebrado qualquer relação jurídica com a instituição financeira. Em decorrência do bloqueio, foram realizados descontos periódicos nos anos  seguintes ao empréstimo, totalizando R$ 7.159,76, além da indisponibilidade de parcela do saldo como garantia da operação.

Ao procurar uma agência da Caixa, o trabalhador foi informado de que o bloqueio constava regularmente no sistema e que eventual cancelamento dependeria de solicitação do banco consignatário. A instituição recusou-se a suspender administrativamente a vinculação, mesmo após o autor afirmar que jamais contratou o empréstimo.

Na sequência, o trabalhador entrou em contato com o Banco Pan, registrando protocolo de atendimento e comunicando tratar-se de fraude, inclusive apontando que os valores haviam sido direcionados a terceiro estranho à relação. Apesar disso, não houve solução administrativa imediata, permanecendo o bloqueio do FGTS e a impossibilidade de o autor movimentar o benefício.

A decisão

Na sentença, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa. O magistrado ressaltou que a CEF, na condição de agente operador do FGTS, é a instituição responsável por autorizar a liberação e a vinculação de valores fundiários em favor de outras instituições financeiras, cabendo-lhe analisar criteriosamente a regularidade das autorizações atribuídas aos trabalhadores.

Embora o Banco Pan tenha informado que reconheceu a fraude e promovido o estorno da operação e a recomposição do saldo, meses depois, o juízo destacou que a regularização posterior não afasta a ilicitude da conduta inicial, consistente no bloqueio indevido do FGTS para garantir contrato inexistente.

Segundo a sentença, a Caixa incorreu em ato ilícito ao autorizar a vinculação do saldo fundiário sem autorização válida do titular, caracterizando cobrança indevida. O magistrado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, ao fundamento de que o bloqueio indevido de verba de natureza social, com impedimento de sua livre utilização pelo trabalhador, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge esfera relevante da dignidade do consumidor.

Condenação solidária

Ao final, a Justiça declarou a inexistência do débito, condenou solidariamente a Caixa e o Banco Pan à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 8 mil. A solidariedade foi reconhecida com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da atuação conjunta das instituições na cadeia de prestação do serviço.

A sentença também deferiu a gratuidade de justiça ao autor e disciplinou as providências para o cumprimento da condenação, nos termos do Código de Processo Civil e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os Bancos embargaram a decisão, mas os recursos foram julgados improcedentes. A sentença não transitou em julgado. 

Processo n. 1003368-95.2024.4.01.3200

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