Juíza absolve acusados depois de vítimas não os reconhecerem durante oitivas

Juíza absolve acusados depois de vítimas não os reconhecerem durante oitivas

O mero reconhecimento de suposto praticante de crime por fotografia em sede policial não basta para a condenação, sendo necessária a averiguação em sede de contraditório, ou seja, perante o juízo do caso.

Com essa argumentação, a juíza Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo, da 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), absolveu três homens acusados de assaltar um caminhão de uma loja varejista da cidade. Além desses três homens, um outro também foi acusado, mas condenado a 12 anos e cinco meses de reclusão por conta das provas coletadas no curso do processo. Ele foi sentenciado por roubo mediante uso de arma de fogo.

O caso ocorreu em novembro de 2022. Dois homens dirigiam um caminhão com dezenas de produtos da rede varejista. Em determinado momento, eles pararam o veículo e um deles saiu para tomar um lanche. Nesse momento, quando voltava do café que estava tomando, o motorista foi abordado por um homem armado que anunciou o assalto. Foram roubados 69 celulares, dois álbuns da Copa do Mundo e um microondas.

Em sede policial, a vítima reconheceu um dos assaltantes por meio de fotografia. Ele disse que a pessoa que havia lhe abordado tinha pele escura, e apontou a única com essa característica entre as imagens dispostas. A segunda vítima também reconheceu um homem de pele morena, e ambos ainda apontaram nas fotografias outro homem como assaltante do caminhão. Em depoimento, o policial civil que participou da investigação afirmou que as vítimas tinham “cem por cento de certeza” em relação às imagens dos acusados.

A polícia constatou que havia impressões digitais de um dos homens apontados no caminhão, e decretou sua prisão preventiva. Nas diligências em sua residência, encontraram um celular e um microondas roubados do veículo, além de um colete à prova de balas.

Além dele, a Justiça emitiu mandados de prisão preventiva contra o outro apontado nas fotos e outros dois que também teriam participado do crime como receptadores. As autoridades chegaram aos homens a partir da quebra do sigilo do telefone celular do primeiro acusado, reconhecido na delegacia.

Durante as oitivas do caso, todavia, as vítimas não confirmaram as identidades dos outros acusados. Segundo a juíza, não foram constatadas provas suficientes para decretar a participação deles no crime. O não reconhecimento em sede de contraditório (oitiva) foi preponderante para que a magistrada tomasse sua deicisão.

“Embora em solo policial tenha sido reconhecido fotograficamente pelos ofendidos, contudo não o reconheceram sob o crivo do contraditório, ainda que conste menção de que estejam com temor em depor, mas o fato é que a prova contra esses três réus produzida em solo policial não foi devidamente corroborada em juízo, de modo que a dúvida milita em favor deles, sendo hipótese do art. 155 do CPP”, escreveu a juíza.

Processo 1507157-83.2022.8.26.0161

Com informações do Conjur

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