Manter o nome do usuário inscrito no cadastro de devedores, sem a dívida, arranha a dignidade

Manter o nome do usuário inscrito no cadastro de devedores, sem a dívida, arranha a dignidade

É ofensivo a dignidade existencial da pessoa ter sido inscrito ou ver mantido inscrito seu nome em cadastro de mal pagadores. A ofensa deve ser compensada. A determinação é da Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto relator do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

Estando o devedor em dia com o pagamento da fatura de água é indevido o encaminhamento, pela concessionária, do nome do usuário ou a manutenção do ato de inscrição do nome do cliente por dívida já paga.  A negativação do nome da pessoa que mantém atualizado o pagametno de suas contas, sem nada dever, por si, é conduta que ofende a dignidade existencial. 

Com essa disposição, o Desembargador Lafayette Carneiro, do TJAM, no exame de recurso de apelação da concessionária de águas, a Manaus Ambiental, manteve sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao autor. 

Na ação o autor conseguiu demonstrar o pagamento de uma fatura que, ao pretexto de se encontrar em aberto, foi mantida pela concessionária de água com o status de dívida no órgão de proteção ao crédito em Manaus, situação que perdurou mesmo depois de ter sido efetuado o pagamento do débito quarenta dias antes da constatação do ilícito pelo usuário do serviço essencial. 

O Desembargador definiu que “o dano imaterial pode ser definido em sentido amplo como uma agressão à dignidade humana. Esse dano pode causar dor, vexame sofrimento, humilhação e sua ocorrência foge da normalidade, interferindo diretamente no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”, como tenha sido a hipótese concreta da situação relatada. 

A falha na prestação do serviço que ocasionou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito traspassou o mero aborrecimento, sendo indenizável, dispõs o acórdão. De início, os danos morais haviam sido fixados em 10 mil. O Colegiado entendeu ser razoável e proporcional, para a hipótese, a fixação de R$ 5 mil, com juros e mora desde o ato de citação para a ação de obrigação de fazer. 

0215907-60.2011.8.04.0001      

Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 11/03/2024
Data de publicação: 12/03/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONTA PAGA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO – NEGATIVAÇÃO RETIRADA AINDA EM 2011 – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

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