Homem será indenizado após ter contas em rede social suspensas sem aviso prévio

Homem será indenizado após ter contas em rede social suspensas sem aviso prévio

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou procedente um pedido movido por um homem contra uma empresa de redes sociais após suas três contas terem sido suspensas. De acordo com a sentença, da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, a plataforma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo os dados do processo, o autor mantinha três contas em uma rede social, sendo uma, inclusive, utilizada para divulgar o seu trabalho. Por meio do perfil em questão, o homem desenvolvia sua atividade profissional, que englobava a divulgação de produtos e a captação de clientela, sendo fundamental para a geração de renda necessária voltada ao seu sustento. Consta também nos autos que os perfis acabaram se tornando um canal indispensável no qual toda a atividade comercial era desempenhada, desde o primeiro contato com um possível cliente até a finalização da venda.

Em setembro do ano passado, ao tentar acessar suas contas, o autor foi surpreendido com a informação de que não possuía a idade mínima de 21 anos de idade para navegar e utilizar a rede social. Tal situação aconteceu sem que antes fosse enviada, de maneira prévia, uma notificação ao autor sobre a decisão da plataforma que administra a rede social. O autor, por sua vez, enviou os documentos probatórios para confirmar sua idade (21 anos e 7 meses), entretanto, a ré insistiu em alegar que o homem não possuía a idade suficiente.

Após o episódio em questão, o autor tentou por diversas vezes resolver a situação amigavelmente, seguindo todos os procedimentos indicados pela plataforma. Em todas as tentativas, o homem forneceu seus dados, explicando detalhadamente a natureza profissional de sua conta e reafirmando que nunca violou qualquer termo de serviço imposto pela ré. No entanto, a plataforma se limitou a enviar mensagens automáticas e padronizadas, sem contribuir para solucionar o problema.

Análise judicial

A magistrada responsável pelo caso destacou que cabe aplicar as regras e os princípios previstos no Estatuto Consumerista, levando em consideração que o episódio se enquadra numa relação de consumo. Além disso, também pontuou que era de responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora do serviço, demonstrar a regularidade de sua conduta, comprovando a ausência da suspensão das contas do autor ou que o procedimento aconteceu por causa de algum ato do homem de ir contra as políticas de uso da plataforma.

“Isso porque, de acordo com o que extraio do acervo probatória ao feito, o autor teve, de fato, os seus três perfis retirados do ar sem qualquer aviso prévio ou sem qualquer oportunidade de antecedente defesa, sendo, portanto, surpreendido pela atitude arbitrária da ré, que, por sua vez, em peça defensiva, confessou a suspensão em comento, porém, justificou que esta se deu por motivo de descumprimento por parte do usuário de sua política de uso, mas não especificou qual”, escreveu a magistrada na sentença.

Para a juíza, não restou dúvidas em relação ao que foi narrado pelo autor, tendo em vista que a ré confessou a suspensão das contas. Além disso, a plataforma não especificou de maneira concreta o motivo, evidenciando a abusividade de sua conduta. “Concluo que houve ofensa à personalidade da parte autora. A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito consubstanciado no fato de o requerente ter seus perfis abruptamente suspensos sobeja a esfera de mero aborrecimento, ainda mais quando se considera a importância das redes sociais nos dias atuais, seja para mera interação social ou para atividades comerciais, como no caso do autor, que mantém um perfil para captação de clientela”, pontuou a magistrada.

Em relação ao restabelecimento, a parte ré executou esse procedimento de maneira voluntária. Dessa maneira, o pedido de resolução de mérito foi julgado extinto pela magistrada. Por outro lado, a juíza julgou procedente o pedido indenizatório e condenou a plataforma ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia deve ser atualizada pelo IPCA.

Com informações do TJ-RN

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