Homem que teve nome vinculado a processo de forma errada deve ser indenizado

Homem que teve nome vinculado a processo de forma errada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Goshme Soluções para a Internet LTDA a indenizar um homem que teve o nome vinculado a um processo criminal. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a informação veiculada estava errada.

O autor conta que teve o nome veiculado a um processo criminal no site de busca da ré. Ele alega que a informação é falsa. No processo, apresentou certidão de “nada consta”, comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justificassem a informação publicada pela ré. Defende que a associação causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade e pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho destacou que não há, no processo, “prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário”. Ao condenar a empresa a indenizar o autor pelos danos sofridos, a magistrada pontuou que o fato “sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave”.

A ré recorreu da sentença sob o argumento de que não deve ser aplicada as normas de consumo e que não houve falha na prestação do serviço. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma ressaltou que o autor figura como consumidor por equiparação, que é a “pessoa que é atingida pela atividade final do prestador de serviço ainda que com ele não possua relação jurídica direta”.

“Na espécie, o autor/recorrido figura como consumidor por equiparação, na forma do artigo 17, CDC, pois visualizou seu nome vinculado a processo criminal na plataforma de pesquisa da ré/recorrente, sendo que desconhece qualquer ação penal contra si”, explicou o colegiado.

Quanto à falha na prestação de serviço, a Turma pontuou que a ré não, “antes de disponibilizá-los no seu portal de pesquisa, gerencia e trata os dos dados recebidos, não sendo mera replicadora das informações”. “Se não existe nenhuma ação criminal distribuída contra ele nesse tribunal, como então aparece no portal da ré/recorrente o nome do autor/recorrido vinculado a processo criminal? Somente é possível diante de uma falha na prestação do serviço”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710025-07.2024.8.07.0006

Com informações do TJ-DFT

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